LEI MUNICIPAL Nº 795/2003, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Reorganiza e Reestrutura a Lei – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Leópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente lei estabelece o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leópolis.

Art. 2º - Para os efeitos deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público.
§ 1º - Os cargos públicos, cujos ocupantes são denominados de funcionários públicos, poderão ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 2º - Os empregos públicos, cujas vagas serão criadas por Lei e seus ocupantes denominados de empregados públicos, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 3º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e vencimento específico, pago pelos cofres do Município.
§ 1º - Os cargos públicos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Leópolis são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei ou regulamento.
§ 2º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, a não ser na condição de voluntário e obedecidas as prescrições legais.

Art. 4º - Ao servidor poderá ser atribuído encargos ou serviços definidos no plano de cargos e carreira, regulamento ou ato que fixar as metas e objetivos para o setor e para os servidores de mesmo cargo.

Art. 5º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei, respeitando-se o mesmo critério para os empregos públicos.

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei:
I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com
iguais atribuições e responsabilidades ;
II - Carreira é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho , dispostas hierarquicamente , de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade constituindo-se a linha natural para promoção ou progressão do servidor.
III - Quadro é o conjunto de carreira e cargos isolados.

Art. 7º - O quadro compreende:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar
§ 1º - A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão e pelos empregos públicos , considerados essenciais à Administração.
§ 2º - A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos quando vagarem, assim estabelecidos em lei.

Art. 8º - As atribuições de cada carreira serão definidas em lei ou em regulamento.
§ 1º - Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos servidores de suas diferentes classes.
§ 2º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais.

Art. 9º - Os cargos de provimento em comissão, que se destinam a atender encargos de direção e assessoramento, serão preenchidos dentre aqueles que reúnam as condições necessárias ao desempenho das funções e possuam competência profissional para seu exercício.
§ 1º - Os cargos de direção e assessoramento de que trata este artigo, serão providos através de livre escolha do Prefeito, observadas as condições dispostas em lei.
§ 2º - Em caso de nomeação em cargo em comissão de servidor efetivo, este deverá optar entre o vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
§ 3º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal permitida e compatibilidade de horário.

Art. 10 - As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas em leis próprias ou regulamentos.

TÍTULO II
DO CONCURSO, PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11 - O concurso público, consubstanciado em processo de recrutamento e seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao público em geral, atendidas as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital para esta finalidade.

Art. 12 - Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação no município, condicionadas ao cumprimento dos seguintes fatores:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - existência de cargos vagos;
III - necessidade administrativa, devidamente demonstrada e justificada
IV - previsão de suporte financeiro, respeitado o limite de despesas com pessoal, fixado em lei.

Art. 13 - O concurso público terá validade de 2 ( dois ) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por até igual período.
Parágrafo único - Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com os prazos, inicial e prorrogado, ainda não expirados.

Art. 14 - Os concursos públicos praticados pela Administração Direta ou Indireta serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes.

Art. 15 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento.
§ 1º - As provas do concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser preenchido:
I - prova escrita;
II - prova de títulos
§ 2º Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir- se - á a prova de títulos.
§ 3º Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de que tratam os artigos anteriores serão considerados apenas os resultados obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos.
§ 4º - O edital do concurso definirá os critérios de inscrição e admissão para as pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo explicitar as condições para inscrição e indicar onde poderão obter a lista de atribuições para o cargo para o qual pretendam se inscrever;
§ 5º - A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução de atribuições do cargo ou na realização da prova pelo portador da deficiência, é condição obstativa à inscrição no concurso.
§ 6 º - Não obsta à inscrição ou ao exercício do cargo a utilização de material tecnológico de uso habitual ou a necessidade de preparação do ambiente físico.

Art. 16 - A pessoa portadora de deficiência deverá submeter-se à avaliação, com objetivo de ser verificada a compatibilidade ou não de deficiência de que é portadora com o exercício do cargo que pretende ocupar, a qual será realizada por equipe multidisciplinar do Município, ou por ele credenciada.

Art. 17 - Por ocasião da inscrição a pessoa portadora de deficiência deverá declarar:
I - que conhece as exigências desta Lei;
II - que está ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e de que no caso de vir a exercê-lo estará sujeito à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação no estágio probatório.

Art. 18 - A Comissão Examinadora, designada por Portaria e encarregada da execução do concurso público será composta por profissionais, pertencentes ou não ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento das matérias a examinar.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO

Art. 19 - São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - ter nacionalidade brasileira ou portuguesa;
II - estar em plano gozo dos direitos políticos;
III - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - ter a idade mínima de dezoito anos completos;
V - comprovar o nível de escolaridade exigido para o cargo;
VI - não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal;
VII - ter sido aprovado previamente em concurso público;
VIII - possuir aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo;
IX - comprovar boa conduta, mediante apresentação dos documentos exigidos no regulamento ou edital do concurso.
Parágrafo único – A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e/ou condições do serviço, podem justificar a exigência do atendimento de outras normas prescritas em lei.

Art. 20 – O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade máxima de cada Poder.
§ 1º - Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter as seguintes indicações:
I - existência de vaga, com elementos capazes de identificá-las;
II - em caso de acumulação de cargos, referências ao ato ou processo em que foi autorizada.
§ 2º - Excetuados os casos de acumulação lícita, previstos na Constituição Federal, devidamente comprovados pelo órgão competente, não poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro.

Art. 21 – Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de deficiência, ausência ou limitações sensoriais, a cota de cinco por cento dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a deficiência , ausência ou limitações sensoriais de que são portadoras.
§ 1º - Consideram-se deficiências aquelas conceituadas na medicina especializada, de acordo com os padrões mundialmente conhecidos, e que constituam inferioridade que implique grau acentuado de dificuldade de integração social.
§ 2º - Na inexistência de candidatos habilitados para todas as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, as remanescentes serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem classificatória.

Art. 22 - O ato de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - o nome completo do servidor;
II - a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação;
III - o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo;
IV - a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, estadual ou federal, quando for o caso;
V - a data do provimento.

Art. 23 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação
II - reintegração
III - reversão
IV - readaptação
V - aproveitamento

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 24 - Nomeação é o ato de investidura em cargo público.

Art. 25 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso público, para provimento de cargo de carreira ou isolado , obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;
II - em comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – A nomeação para o exercício de cargo de chefia recairá, exclusivamente, em servidor público.

Art. 26 - A nomeação em cargos públicos só se dará quando o servidor for julgado apto física e mentalmente, para o exercício, em prévia inspeção médica oficial, e apresentar os elementos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo.
§ 1º - Para o ato de nomeação, o candidato ao cargo público deverá apresentar declaração, com firma reconhecida, de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - O candidato ao cargo público deverá apresentar os elementos comprobatórios e a declaração, referida no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior respectivamente, ao órgão de pessoal no prazo máximo de 10(dez) dias úteis, contados a partir de sua convocação.
§ 3º - A não apresentação dos elementos mencionados no parágrafo anterior resultará na desclassificação do candidato.
§ 4º - O servidor investido em novo cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, ou outra forma de provimento, será dispensado de inspeção médica, desde que se encontre em plena atividade de mesma natureza.

CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 27 - Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo firmado pelo empossado e pela autoridade que presidir o ato.

Art. 28 - São requisitos para a posse, além dos exigidos no artigo 19:
I - habilitação prévia em concurso público, nos casos de provimento em cargo efetivo;
II - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos.

Art. 29 - São autoridades competentes para dar posse:
I - o Prefeito
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o responsável pelo serviço de pessoal
§ 1º - A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim.
§ 2º - Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, no ato da posse, ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em administração direta, autárquica ou fundacional, ou em empresas públicas ou sociedade de economia mista das esferas de governo dos Municípios, Estados, Distrito Federal ou da União.
§ 3º - A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de que for titular ou para o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária.
§ 4º - Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção incidirá sobre apenas um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa.
§ 5º - A posse do servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, ou outra forma de provimento, independerá de exame médico desde que se encontre em pleno exercício.

Art. 30 - A posse deverá ocorrer no prazo de dez dias, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data de publicação do ato de provimento.
§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de vinte dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do impedimento ou afastamento.

Art. 31 – Será tornada sem efeito a nomeação quando por ato ou omissão pelos quais for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo legal.

Art. 32 - Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu cadastro de assentamento funcional e financeiro.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO

Art. 33 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor.
§ 2º - O início e as alterações verificadas durante o exercício serão comunicados ao órgão de pessoal pela chefia a que o servidor imediatamente for subordinado.

Art. 34 - É competente para dar exercício à autoridade a que o (a) servidor(a) for diretamente subordinado.

Art. 35 - O exercício terá início no prazo máximo de dez dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao da data da posse.
§ 1º - O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais dez dias, a juízo da autoridade competente.
§ 2º - O exercício, nos casos de reintegração, reversão, readaptação ou aproveitamento, se dará no prazo de dez dias após a publicação oficial do ato.

Art. 36 - A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do respectivo ato.

Art. 37 - No caso do servidor legalmente afastado, o tempo do exercício em novo cargo será contado a partir da data em que retomar o exercício.

Art. 38 - O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo Único - Os integrantes do Quadro Especial do Magistério serão lotados no Departamento Municipal de Educação.

Art. 39 - Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos expressamente permitidos por este Estatuto, ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 40 - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal será exonerado do cargo.

Art. 41 - Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos a partir do exercício do cargo.

CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art. 42 - Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício no cargo, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

Art. 43 - No período de estágio probatório serão apurados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros necessários ao desempenho das funções:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade
IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - capacidade de iniciativa;
VII - responsabilidade;
VIII - aptidão física e mental para o cargo.

Art. 44 - Durante o período do estágio probatório, o servidor será semestralmente avaliado pelos seus superiores, conforme previsto em Regulamento.
§ 1º - Constatado pelas avaliações que o servidor não está apto para o desempenho das atribuições do cargo a que foi nomeado, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o competente processo administrativo, assegurando ao servidor ampla defesa.
§ 2º - O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a exoneração do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório.
§ 3º - Se o processo administrativo concluir pela não permanência do servidor, esta decisão será levada ao Prefeito Municipal para emissão do respectivo Decreto de exoneração.
§ 4º - Sem prejuízo das avaliações realizadas, a chefia do órgão ou serviço a que está subordinado o servidor, encaminhará obrigatoriamente aos seus superiores, até quatro meses antes do término do período do estágio probatório, um parecer conclusivo sobre as condições de permanência do servidor no serviço público, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.
§ 5º - A avaliação do servidor em estágio probatório é condição necessária para garantir sua estabilidade no serviço público.

Art. 45 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão.
§ 2º - A estabilidade é relativa ao serviço público e não ao cargo.

Art. 46 - O servidor público estável poderá perder o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - quando demonstrar ineficiência no desempenho de suas funções;
III - quando se enquadrar nas penalidades previstas neste Estatuto, com pena de demissão.
§ 1º - Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a demissão ocorrerá somente após regular processo administrativo, assegurada ampla defesa ao servidor.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga retornará ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.

Art. 47 - Ultrapassado o percentual do orçamento destinado as despesas de pessoal, conforme legislação pertinente, e após efetivada a redução de, no mínimo , 20% (vinte por cento) nas despesas com cargos comissionados e funções de confiança e mediante lei específica, aprovada pelo Legislativo para extinção de cargos efetivos, fica o Executivo autorizado a demitir os servidores ocupantes destes cargos.
Parágrafo único – A demissão originária da condição estabelecida neste artigo, recairá, prioritariamente, nos servidores não estáveis.

CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 48 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, devidamente corrigidas com os acréscimos de lei.
§ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro, de tal natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado reaproveitamento em outro cargo.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO

Art. 49 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 50 - A reversão se fará, de preferência, do mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento e funções equivalentes ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de reabilitação profissional.

Art. 51 - A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado, desde que tenha havido a contribuição previdenciária neste período.

CAPÍTULO IX
DA READAPTAÇÃO

Art. 52 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica, podendo ser realizada ex-officio ou a pedido do interessado.
Art. 52 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica definida pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago; o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga... (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, quando for o caso.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos vencimentos do servidor, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível inferior. 
§ 4º - A readaptação ocorrerá no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data em que o servidor for afastado das funções de seu cargo original, mediante inspeção e laudos médicos. (Revogado pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)

CAPÍTULO X
DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR

SEÇÃO I
DA REMOÇÃO

Art. 53 - Remoção é o deslocamento do servidor ocupante do cargo efetivo, dentro do âmbito municipal, podendo ocorrer a pedido, de ofício, ou por permuta.

Art. 54 - A remoção, a pedido ou de ofício, será feita:
I - de um para outro órgão, no âmbito do mesmo Quadro;
II - de uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo órgão;
III - da Administração Direta para entidade autárquica ou fundacional, ou vice-versa, dentro do mesmo poder.
§ 1º - A remoção fica condicionada a servidor estável, existência de vaga no órgão de destino e conveniência administrativa.
§ 2º - A critério da Administração de cada órgão, poderão ser instituídas normas regulamentadoras para remoção dentro da mesma unidade de serviço.

Art. 55 - A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes, excetuando-se os integrantes do Quadro Especial do Magistério, que obedecerão regulamentação própria.

SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 56 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função de chefia ou de direção escolar.

Art. 57 - Ressalvados os cargos de provimento em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
§ 1º - O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.
§ 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a quinze dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
I - em se tratando de substituição em cargo comissionado, o valor correspondente ao cargo e às vantagens pecuniárias a ele inerente;
II - em se tratando de substituição de servidor investido em função de chefia ou de direção, ou assessoramento, a remuneração correspondente a seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.

SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 58 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de mesmo regime jurídico de outro órgão ou entidade autárquico ou fundacional do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º - A redistribuição se dará exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento, na forma prevista na Seção IV , Capítulo X, deste Título.

SEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 59 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 60 - O retorno de atividade de servidor em disponibilidade se fará mediante aproveitamento obrigatório , em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Municipal.

Art. 61 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais antigo no serviço público.

Art. 62 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício, no prazo de trinta dias da comunicação para retorno, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial ou por outra imposição legal.
Parágrafo único - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.

Art. 63 - Nos casos de extinção do órgão ou entidade , os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.

Art. 64 - Não será aberto concurso para preenchimento de cargo público enquanto houver em disponibilidade funcionário capacitado de igual categoria ao do cargo a ser provido.

CAPÍTULO XI
DA VACÂNCIA

Art. 65 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - aposentadoria;
V - readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável

Art. 66 - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 67 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - da publicação, nos demais casos.

Art. 68 - A vacância do cargo em comissão se dará nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 65, bem como:
I - a pedido do titular;
II - em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão.

Art. 69 - A vacância da função de chefia, de direção e de assessoramento dar-se-á:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da autoridade competente;
III - quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal estabelecido;
IV - por disponibilidade;
V - por exoneração;
VI - por demissão;
VII - por aposentadoria;
VIII - por falecimento;
IX - por nomeação em cargo de provimento em comissão;
X - por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou superior, desde que não seja cumulativamente;
XI - por impedimento de lei;
XII - por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitante, adquiridas no exercício da função;
XIII - por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida;
XIV - nos casos das licenças previstas nos incisos V, VII, IX e X do artigo 84
XIV - nos casos das licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 84. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
XV - nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 90 dias; (Revogado pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)

TÍTULO III
DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL

CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 70 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

Art. 71 - Para efeito de aposentadoria, será observado o que preceitua o Regime Geral de Previdência Social do INSS, bem como as disposições relativas, tendo-se em vista que o regime adotado pelo Município é o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 72 - O tempo de serviço público será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.

Art. 73 - Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento do servidor em virtude de:
I – férias;
II – casamento
III – luto
IV – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V – licença para tratamento de saúde;
VI – licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissional;
VII – licença à gestante;
VIII - licença paternidade
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família, até noventa dias por qüinqüênio;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família; (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
X – licença compulsória;
XI – representação classista;
XII – concessões previstas no artigo 80 e seus incisos;
XIII – afastamento previsto nos artigos 83 e 84 e seus incisos.
XIV – licença especial. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)

CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES

Art. 74 - Mediante solicitação anterior ou posterior ao evento, devidamente instruída e documentada, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I - quatro dias consecutivos, contados da data do evento, nos casos de luto por falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza;
e) menores sob sua guarda ou tutela;
f) avô, avó; (Incluso pela LEI Nº 023/2022 DE 23 DE AGOSTO DE 2022)
II - quatro dias consecutivos, contados da data do evento, em razão de casamento civil ou religioso;
III - um dia, em razão de alistamento eleitoral e doação voluntária de sangue;
IV um dia, em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação, e/ou do Dia do Reservista.
V - O(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência do pai/mãe ou do responsável pelo menor, em processo trabalhista ou ação cível;
VI - O(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário;

Art. 75 - O servidor que participar de exame admissional para ingresso em curso de graduação, será dispensado da freqüência ao serviço, nos dias da realização das provas, mediante compensação de horário;
Parágrafo único - Para a concessão da dispensa de que trata o parágrafo anterior, o servidor deverá requerê-la, anexando documentos comprobatórios da inscrição e dos dias de realização do exame, bem como da sua participação nos exames.

CAPITULO III
DOS AFASTAMENTOS

Art. 76 - O afastamento do servidor, a critério da Administração, com ou sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será permitido nos casos previstos neste Estatuto e quando o motivo do afastamento se mostrar incompatível com o cumprimento das obrigações, encargos ou determinações legais do exercício do cargo e com o estabelecimento da finalidade e do prazo certo.

Art. 77 - Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos:
I - participação em congresso e certames culturais, técnicos ou científicos de comprovado interesse do Município;
II - participação em missão ou representação oficial de governo que se relacione com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja em território nacional ou estrangeiro, desde que para tanto haja autorização prévia e expressa dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de seus poderes;
III - estudo, aperfeiçoamento ou pós-graduação na área de atuação ou função do servidor, de comprovado interesse do Município;
IV - participação, na qualidade de atleta, em provas de competições esportivas oficiais, dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou entidade oficial promotora ou participante do evento, para representar o Município, o Estado ou a União.
Parágrafo Único Não será concedida exoneração ou licença para o trato de assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas por conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, pelo prazo de três anos, a contar do retorno.

Art. 78 – Poderá ainda ocorrer afastamento do servidor sem prejuízo de efetivo exercício, nas seguintes hipóteses:
I - convocação do Reservista das Forças Armadas, em caso de manutenção da ordem interna ou participação em guerra, com remuneração paga pela Administração que, por sua vez, deverá ressarcir-se junto à União;
II - exercício de cargo ou função de confiança pertencentes à esfera de governo do Município, de outros municípios, dos Estados e União;
III - exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, que se regerá pelas normas neste estabelecidas, desde que as mesmas não resultem direta ou indiretamente em prejuízo funcional ou remuneratório ou, ainda, em relação ao regime jurídico de trabalho;
IV - requisição de órgãos pertencentes às esferas de governo do Município, de outros municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo Único Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

Art. 79 - O afastamento não excederá:
I - de dois anos nos casos previstos no inciso III artigo 77;
II - de quatro anos na hipótese prevista no inciso IV do artigo 78, ficando interrompida, neste caso, a contagem de tempo para efeito de estágio probatório.
Parágrafo único - Observados os prazos previstos neste artigo, nos demais casos o afastamento perdurará enquanto persistir a causa, devendo, em todas as hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado.

Art. 80 - O afastamento só será concedido a servidor estável, a exceção das hipóteses previstas no inciso II, III e IV do artigo 77, e I e II do artigo 78.
§ 1º - Somente depois de decorrido igual período de tempo poderá ser concedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos nos incisos III do artigo 77 e IV do artigo 78.
§ 2º - O período de afastamento de servidor em estágio probatório não deverá exceder quinze dias no ano, no caso previsto no inciso III do artigo 77.

Art. 81 - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mais vantajosa;
III - investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 82 - Será também considerado afastado o servidor:
I - preso em flagrante delito;
II - em caso de declarada pela Justiça a ilegalidade de greve de que tenha participado;
III - suspenso disciplinarmente.
Parágrafo Único - O período de afastamento, em razão das hipóteses previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos.

Art. 83 - A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem prejuízo de remuneração e do efetivo exercício quando:
I - suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo
II - indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 - Conceder-se-á ao servidor:
I - licença para tratamento da própria saúde e por acidente de serviço;
II - licença compulsória nos casos previstos em lei;
III - licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
IV - licença para atender as obrigações concernentes ao Serviço Militar;
V - licença para atividade política;
VI - licença para tratar de interesses particulares;
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)
VIII – licença especial. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo o caso previsto no inciso II deste artigo. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto nos incisos I, II, III, V e VII deste artigo. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)

Art. 85 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 86 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde , a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 87 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica oficial, este prazo poderá ser prorrogado.
Art. 87 - O servidor poderá permanecer em licença para tratamento de saúde e/ou acidente em serviço por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
Parágrafo Único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido à nova perícia e aposentado, se julgado inválido para serviço público e se não puder ser readaptado, na forma do artigo 53 e parágrafos. (Revogado pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
§ 1º O início do interstício de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 2º A soma das licenças, concedidas em um mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 1º, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Expirado o prazo do presente artigo e permanecendo a incapacidade para o desempenho do serviço público, a concessão das licenças para tratamento de saúde e/ou acidente em serviço ficarão sob a responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social (INSS), através de perícia médica. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)

Art. 88 - Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva de junta médica oficial do INSS, de conformidade com as disposições contidas na legislação do Plano de Seguridade Social.

Art. 89 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.

Art. 90 - Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

Art. 91 - A prova do acidente será feita ao sistema pericial do Município, bem como ao sistema do INSS, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de dois dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO III
DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 92 - O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica, será compulsoriamente licenciado.
§ 1º - Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia médica será feita obrigatoriamente por junta médica;
§ 2º - Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa coabitante da residência do servidor, mediante avaliação por sistema pericial;
§ 3º - A licença por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo folíacco, cegueira, mal de hansen, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 93 - O servidor que for considerado, a juízo da autoridade sanitária competente ou do órgão de saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalho, deverá ser afastado.
§ 1º - Resultando positiva a suspeita, o servidor será licenciado para tratamento de saúde, incluindo na licença os dias que esteve afastado.
§ 2º - Não sendo procedente a suspeita, o servidor deverá reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 94 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 94 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo permitida a prorrogação por sessenta dias, com direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período pago pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que a servidora requeira até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida a prorrogação imediatamente após a fruição do período de licença normal. (Redação dada pela LEI Nº 008/2014 DE 10 DE ABRIL DE 2014).
§ 1º - A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - A partir do início do nono mês de gestação, não será concedida licença para tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença à gestante.
§ 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 5º - No caso de falecimento do recém – nato com trinta dias de idade, será concedida licença de trinta dias à servidora, contados a partir do evento.
§ 6º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito até trinta dias de repouso remunerado.
Parágrafo Único - No período de prorrogação da licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação. (Incluso pela LEI Nº 008/2014 DE 10 DE ABRIL DE 2014).

Art. 95 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos.
Art. 95 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo permitida a prorrogação por quinze dias, com direito à remuneração integral, desde que o servidor requeira no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção, sendo concedida a prorrogação imediatamente após a fruição do período de licença normal. (Redação dada pela LEI Nº 010/2016 DE 25 DE MAIO DE 2016)
§1º No período de prorrogação da licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
§2º O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será concedida licença nos mesmos termos do caput do art. 95 desta Lei. (Incluido pela LEI Nº 010/2016 DE 25 DE MAIO DE 2016)

Art. 96 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, há uma hora por dia , que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
§ 1º - O período mencionado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de doze meses, a critério médico.
§ 2º - Quando se tratar de jornada de até quatro horas diárias, o descanso especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora .

Art. 97 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva ou provisória de criança de até sete anos de idade serão concedidos sessenta dias de licença remunerada , para assistência ao adotado.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de quinze dias.
Art.97 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será concedida licença nos mesmos termos do art. 94 desta Lei (Redação dada pela LEI Nº 008/2014 DE 10 DE ABRIL DE 2014)

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR

Art. 98 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração.
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta dias, para que reassuma o exercício do cargo.
§ 3º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas durante os estágios prescritos pelo Regulamentos Militares.

SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 99 - O servidor terá direito à licença remunerada quando candidato a cargo eletivo, dentro do período determinado pela Lei Eleitoral.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo em comissão.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 100 - O servidor poderá obter licença, sem remuneração, para o trato o de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º - O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 2º - A concessão da licença ficará exclusivamente ao arbítrio da Administração, após comprovação de que não haverá necessidade de substituição do servidor, nem prejuízo das atividades a ele concernentes.
§ 3º - O servidor poderá desistir da licença, reassumindo o exercício de suas atividades, desde que tenha cumprido cinqüenta por cento do tempo concedido.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao integrante do Quadro Especial do Magistério durante o período de recesso escolar.

Art. 101 - Somente poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 1º - A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse público o exigir. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)
§ 2º - Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)
§ 3º - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor em estágio probatório. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 102 - O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge ou companheiro, filho, pai ou padrasto, mãe ou madrasta e irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
§ 1°. A concessão da licença depende de perícia médica do órgão oficial do Município mediante a expedição do competente atestado.
§ 2°. A licença que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° A licença que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração, por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante avaliação por equipe multidisciplinar do Município, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
§ 3°. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
§ 3º O início do interstício de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
I - de 30% (trinta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
II - sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença.
§ 4°. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas eventuais prorrogações, concedidas em um mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no §2º. (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)
§ 5°. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)
§ 5º No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo (Redação dada pela LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019)

SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 103 - Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, poderá ser concedida licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.
§ 2º - Para os fins previstos no art. 103, não são considerados como afastamento do exercício:
I-férias e trânsito;
II - casamento, até quatro dias;
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até quatro dias;
III - luto por falecimento de quaisquer das pessoas elencadas no art. 74, I, desta lei, até quatro dias; (Redação dada pela LEI Nº 023/2022 DE 23 DE AGOSTO DE 2022)
IV - convocação para o serviço militar;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
VII - licença para o tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
XI - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XI - Moléstia devidamente comprovada; (Redação dada pela LEI Nº 007/2015 DE 26 DE MARÇO DE 2015)
XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão.
XIV - faltas não justificadas, até o número de 5 (cinco) no qüinqüênio.
§ 3º - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
§ 4º - Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
§ 5º - Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo. (Incluso pela LEI Nº 012/2009 DE 12 DE MAIO DE 2009)§ 6º - Ocorrendo afastamento por mais de 03 dias no mês nos termos do Inciso XI, será deduzido no computo do quinquênio ou do decênio um semestre por cada ocorrência. (Incluso pela LEI Nº 007/2015 DE 26 DE MARÇO DE 2015)

CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS

Art. 104 - Todo servidor fará jus, anualmente ao gozo de um período de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de um terço, como se em exercício estivesse, observando-se as disposições contidas neste estatuto, aplicáveis ao caso;
§ 1º - No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que se trata este artigo.
§ 2 º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de serviço.

Art. 105 - A concessão das férias observará a escala organizada anualmente pela chefia imediata, podendo ser alterada pela autoridade superior.

Art. 106 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna, ou por necessidade urgente de serviço.

Art. 107 - É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.
Parágrafo único – Completado o segundo período aquisitivo, o servidor ficará obrigado a usufruir de, no mínimo, trinta dias de férias, sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro período aquisitivo.
Parágrafo único – Completado o segundo período aquisitivo, o servidor ficará obrigado a usufruir de, no mínimo, trinta dias de férias, sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, com exceção da impossibilidade de gozo declarada pela administração pública por razões de interesse público, caso em que, haverá a conversão em pecúnia. (Redação dada pela LEI Nº 009/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023)

Art. 108 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um.
Art. 108 - A critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em até três períodos de dez dias cada um, resguardado o direito constante no Parágrafo Único do art. 113 (Redação dada pela LEI Nº 009/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023)

Art. 109 - O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias.

Art. 110 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em pecúnia.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo o adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez.

Art. 111 - As férias dos integrantes do Quadro Especial do Magistério terão regulamentação própria, inclusive quanto ao número de dias de afastamento e deverão coincidir obrigatoriamente com o recesso escolar, sendo vedada a sua acumulação ou conversão em pecúnia.

Art. 112 - As férias serão concedidas na seguinte proporção, à exceção dos integrantes do Quadro Especial do Magistério:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando o servidor não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando o servidor houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito dias) corridos, quando o servidor houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, o servidor houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo Único. Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão igualmente computados.

Art. 113 - À família do servidor que vier a falecer, depois de adquirido o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não fruído.
Parágrafo Único – É facultado ao servidor converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

CAPÍTULO VI
DAS APOSENTADORIAS E DOS PROVENTOS

Art. 114 - O servidor público do Município de Leópolis será aposentado de acordo com o aplicável aos servidores públicos do regime geral de previdência social do INSS, sempre assegurado o direito adquirido e observado ao que preceitua a Lei Municipal n° 666/1997.

Art. 115 - pensão por morte será fixada de acordo com o que preceitua o Plano Geral de Seguridade Social do INSS, aplicável ao servidor público.

Art. 116 - A concessão de aposentadoria e de pensão obedecerá aos dispositivos do Plano Geral de Seguridade Social aplicável aos servidores públicos, adotado pelo Município de Leópolis através da Lei Municipal nº 666/1997, mantidos seus jurídicos efeitos.
Parágrafo único – Os servidores que se aposentaram pelo extinto Fundo de Previdência do Município tem os seus direitos resguardados e equiparados com os servidores da ativa.

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 117 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.
Parágrafo Único – O requerimento deverá ser decidido no prazo de trinta dias, improrrogável.

Art. 118 - O servidor poderá recorrer das decisões à autoridade imediatamente superior e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, concluindo no pedido ao Prefeito.
§ 1º - Os recursos deverão ser interpostos perante autoridade que tenha proferido a decisão, devendo ser acompanhado das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º - A autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
§ 3º - Os recursos, quando cabíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos à data do ato impugnado, se declarado nulo, e à data da decisão, se declarado anulado.
§ 4º Os recursos serão decididos no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 119 - O direito de requerer na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissões, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em dois anos, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 120 - Os recursos, requerimentos e representações, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único – A prescrição interrompida recomeçará a correr a partir da data do despacho denegatório ou da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 121 - A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 119 será feita a partir da data do recebimento da solicitação no protocolo.

Art. 122 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 123 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 124 - A jornada de trabalho do servidor público será de, no máximo, 40(quarenta) horas semanais, desenvolvidas de segunda à sexta-feira.
§ 1º - O integrantes do Quadro Especial do Magistério atuarão em jornada estabelecida em seu Plano de Cargos e Carreira.
§ 2º - A Administração Pública atenderá a legislação específica de categorias profissionais que possuam jornada de trabalho especial.
§ 3º - As variações de jornadas de trabalho, a duração do intervalo intrajornada e interjornadas, os descansos semanais e demais condições de horário de trabalho, serão definidas em regulamento próprio.
§ 4º - A pedido expresso do servidor poderá, a critério da Administração Pública e sem prejuízo desta, ter reduzida sua jornada de trabalho desde que proporcionalmente seja reduzida sua remuneração. (Incluso pela LEI Nº 014/2009 DE 02 DE JUNHO DE 2009)

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 125 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.
§ 1º - Nos casos de contratação por emprego público, o salário correspondente será também fixado em lei e correspondente ao valor de cargo igual ou equivalente.
§ 2º - Os vencimentos, e eventualmente salários, não serão em hipótese alguma inferiores ao salário mínimo.

Art. 126 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes, temporárias ou eventuais, estabelecidas em lei.

Art. 127 - A periodicidade do pagamento do vencimento, da remuneração, do provento e da pensão dos servidores será mensal, devendo ocorrer, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 128 - São irredutíveis os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes, podendo, mediante aceitação expressa de todos ou de parte dos servidores efetivos, serem reduzidos temporariamente, por um período de dois quadrimestres, desde que devidamente justificado o ato administrativo e com redução proporcional na jornada de trabalho.
Parágrafo único – A remuneração do servidor não pode ser maior do que o limite estabelecido em lei Federal.

Art. 129 - O servidor perderá a parcela do vencimento mensal correspondente a:
I - atrasos;
II - saídas antecipadas;
III - faltas não justificadas.
§ 1º - A remuneração mensal somente sofrerá descontos quando a somatória dos atrasos e saídas antecipadas no mês, na forma de regulamento, ultrapassar o limite máximo de trinta minutos.
§ 2º - No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo domingos, feriados, e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto no vencimento.
§ 3º - Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimentos deve ser reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minutos, hora e dia, conforme o caso, devendo processar-se na mesma proporção do período de tempo a ser descontado.

Art. 130 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum outro desconto além dos permitidos pelo parágrafo anterior, incidirá sobre o vencimento, provento ou pensão.
Parágrafo Único - O servidor, mediante manifestação expressa, poderá autorizar bem como desautorizar descontos em sua remuneração ou provento a favor da Fazenda Pública Municipal e de entidade sindical, associação classista e recreativa, companhias de seguro, cooperativas e convênios.

Art. 131 - Independentemente do fato que lhes tenham dado origem, as reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às normas seguintes:
I - pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais com os acréscimos da lei, quando, de alguma forma tenha concorrido para o evento;
II – pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando nem direta ou indiretamente tenha dado origem ao fato da reparação;
III – pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais com os acréscimos de lei, quando a reparação tenha se originado e seja da responsabilidade da própria Entidade Pública;
IV – pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais sem os acréscimos de lei, quando a existência da reparação seja atribuída ao próprio servidor;
V – estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em julgado;
§ 1º - A Administração Municipal, em regulamento próprio, definirá os índices a serem adotados para a correção dos valores reais e dos acréscimos da lei previstos nos incisos constantes deste artigos;
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, as reparações serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda parte do valor bruto da remuneração ou provento;
§ 3º - Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for suspensa a remuneração;
§ 4º - As reparações pelo erário público obedecerão às formas e os prazos de lei, de conformidade com as determinações do Poder Executivo Municipal e do Poder Judiciário, conforme o caso;
§ 5º - As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder pelo o ato nas esferas administrativas, cível ou criminal;
§ 6º - A não quitação do débito implicará a sua inscrição em dívida ativa.

Art. 132 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos se fará através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data.
Art. 132 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos se fará através de lei, sem distinção de índices e sempre no mês de fevereiro. (Redação dada pela LEI Nº 005/2016 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016)
Art. 132 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos se fará através de lei, sem distinção de índices e sempre no mês de outubro. (Redação dada pela LEI Nº 001/2019, DE 29 DE MARÇO DE 2019)

Art. 133 - Juntamente com o vencimento ou salário básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
I – indenizações;
II – auxílios;
III – gratificações;
IV – adicionais;
V – abonos.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento, salário ou ao provento para qualquer efeito.

Art. 134 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES

Art. 135 - Constituem indenizações ao servidor:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – transporte.

Art. 136 - As condições para concessão das vantagens prevista no artigo anterior serão estabelecidas por Decreto do Executivo.

Art. 137 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice e versa.

Art. 138 - Os valores de ajuda de custo e das diárias serão fixados pela autoridade máxima de cada Poder.

Art. 139 - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede do Município em caráter eventual ou transitório para outro Município, fará jus a passagens e diária, para cobrir despesas de locomoção, alimentação e hospedagem.
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, residência, domicílio ou local de trabalho do servidor.
§ 2º - Nos casos em que o exercício do cargo tenha como exigência o deslocamento permanente para fora da sede do Município, residência ou do local de trabalho, é assegurado ao servidor o direito à percepção das diárias correspondentes, nos limites fixados por Lei Municipal ou ato equivalente.

Art. 140 - O servidor que receber diária e, por qualquer motivo, não se afastar da sede do Município, residência ou local de trabalho, para dar cumprimento à missão a ele atribuída, fica obrigado a restitui-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede do Município, residência ou local de trabalho , em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 141 - A ajuda de custo se destina à compensação das despesas de transporte e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente ou por determinado período de tempo.

Art. 142 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo corresponder a importância correspondente ao dobro da respectiva remuneração.

Art. 143 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

Art. 144 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício ou de retorno por motivo de doença comprovada.

Art. 145 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV
DOS AUXÍLIOS

Art. 146 - São concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio salário-família;
II - auxílio transporte.

Art. 147 - Salário-família é o auxilio pecuniário concedido ao servidor ativo, de baixa renda, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família ou dependentes econômicos.

Art. 148 - O salário-família será pago ao servidor:
I - por filho menor de catorze anos anos;
II - por filho(a) inválido(a) ou mentalmente incapaz, sem renda própria, sem limite de idade;
III - nos demais casos especificados em Lei.
§ 1º - Compreendem-se nos incisos I, II e III os filhos de qualquer condição: legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados os enteados, na forma da Lei.

Art. 149 - O casamento ou a emancipação econômica do filho de qualquer condição, ou do dependente econômico, fazem cessar o direito à percepção do salário-família, independentemente dos limites de idade e das condições deste artigo.

Art. 150 - não há período de carência para o salário família.
Parágrafo Único – o depto de pessoal do Município deverá informar a Previdência Social, dos dependentes mediante requerimento

Art. 151 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários, desde que previsto tal disposição em Lei especifica que discipline o assunto.

Art. 152 - O servidor é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de quinze dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, e da qual decorra modificação no pagamento do salário-família.
Parágrafo Único - A inobservância desta obrigação implicará a responsabilidade do servidor e a devolução das quantias recebidas indevidamente.

Art. 153 - É vedada a percepção do salário-família por dependente em relação ao qual aquele já esteja sendo pago, de acordo com o disposto na legislação da seguridade social aplicável.

Art. 154 - O valor do salário-família será concedido de acordo com o disposto no regime geral de previdência social, pelo órgão competente, de acordo com a legislação aplicável

Art. 155 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem este está sujeito a qualquer tributo e nem servirá de base a qualquer contribuição, inclusive para fins previdenciários.

Art. 156 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família , ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

CAPÍTULO V
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 157 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas neste Estatuto, será deferida ao servidor gratificações pelo exercício de chefia, direção e assessoramento.
§ 1º - A nomenclatura, o símbolo e os valores das gratificações serão definidas no Quadro Geral de Pessoal e no Plano de Carreira do Magistério.
§ 2º - As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria do servidor.

Art. 158 - O desempenho de chefia, direção e assessoramento será atribuído a servidor estável, mediante ato expresso emanado da autoridade competente.
Art. 158 - O desempenho de chefia, direção e assessoramento será atribuído a servidor efetivo, mediante ato expresso emanado da autoridade competente (Redação dada pela LEI Nº 033/2023, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023)

Art. 159 - O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes.

Art. 160 - O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e demais casos com previsão em lei em que haja a garantia da contagem do tempo de serviço e da percepção da remuneração.

CAPÍTULO VI
DOS ADICIONAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161 - Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.

Art. 162 - Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais:
I – adicional por tempo de serviço;
II – adicional de periculosidade ou insalubridade;
III – adicional por serviços extraordinários;
IV – adicional noturno

SEÇÃO II
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 163 - O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício no serviço público municipal. (Redação dada pela LEI Nº 003/2021, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021)
Art. 163 - O adicional por tempo de serviço será concedido, compulsoriamente, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício no serviço público municipal, não se aplicando aos servidores pertencentes ao quadro de comissionados, inativos e pensionistas

Art. 164 - O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 165 - Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, ou no da Consolidação das Leis do Trabalho ou no de contratação temporária.

SEÇÃO III
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE

Art. 166 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos de saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e que corresponderá:
I – no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do menor vencimento pago pelo Poder Executivo, conforme o grau definido em perícia.
II – no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento básico pago ao servidor.

Art. 167 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Art. 168 - O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.

Art. 169 - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.

Art. 170 - Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, deixando de receber o adicional durante o período de afastamento.

SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 171 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido em mais vinte por cento, ou a compensação correspondente.

SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 172 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, excetuando-se domingos e feriados, que terão acréscimo de cem por cento.
Parágrafo único - O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se vencimento mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês.

Art. 173 - Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.

Art. 174 - O servidor ocupante de cargo em comissão ou recebendo gratificação por chefia, direção ou assessoramento, não tem direito a perceber pelo serviço extraordinário.

Art. 175 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 171 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a forma de compensação de horas extras e adicional noturno, que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia.

CAPÍTULO VII
DOS ABONOS PECUNIÁRIOS

Art. 176 - O abono de Natal (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) será pago anualmente a todo servidor municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - O abono de Natal (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO) corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - O abono de Natal dos inativos e pensionistas será pago de acordo com os proventos que perceberem na data deste pagamento.
89 - O abono de Natal poderá ser pago em duas parcelas, a primeira entre os meses de julho a novembro e a segunda em dezembro de cada ano.
§ 1º - O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que for efetuado.
§ 2º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago, sendo que as vantagens eventuais e/ou temporárias serão calculadas pela média da variação do exercício anual.

Art. 177 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina lhe será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.

Art. 178 - É permitida a concessão de outros abonos, desde que estabelecidos em lei federal ou local, os quais poderão ser incorporados nos respectivos vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.

CAPÍTULO VIII
DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS

Art. 179 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto os casos expressos na Constituição Federal, a saber:
I - a de dois cargos privativos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários e não ultrapassar quarenta horas semanais.

Art. 180 - A proibição de acumular se estende a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, diretamente ou indiretamente, pelo poder público.
Parágrafo único – Exceto as acumulações permitidas pela Constituição, é vedado ao servidor acumular proventos com cargos, proventos, empregos públicos ou funções do serviço público.

Art. 181 - Verificada, em processo administrativo, a existência de acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o servidor será responsabilizado funcionalmente.

Art. 182 - As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da administração.

Art. 183 - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:
I – de pensões com vencimento ;
II – de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
III – de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação lícita.

CAPÍTULO IX
DO COMISSIONAMENTO

Art. 184 - Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção e assessoramento superiores dos níveis de primeiro e de segundo escalão de autoridades da Administração Pública Municipal, providos mediante livre escolha dos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, entre pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.
Parágrafo Único – Os cargos de que trata este artigo são exercidos, preferencialmente, de forma a assegurar que pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) desses cargos ou funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou por profissional do próprio município.

Art. 185 - A nomenclatura, as condições e remuneração dos cargos em comissão serão definidas no Quadro Geral de Pessoal.

Art. 186 - O servidor estável , quando investido em cargo de provimento em comissão, poderá optar entre o valor do vencimento do cargo que ocupa e o valor do símbolo atribuído ao cargo em comissão, acrescido da gratificação correspondente à verba de representação, quando for o caso.

Art. 187 - Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença a esfera de governo do Município o ato de nomeação será precedido da necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra subordinado o escolhido.

Art. 188 - A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de que for titular.

Art. 189 - Retornando o servidor ao seu cargo efetivo, após ocupar por determinado tempo o cargo comissionado, voltará a receber o valor de ser cargo efetivo, com os acréscimos decorrentes da elevação dos níveis ou referências a que teria direito se no cargo estivesse, sem direito à incorporação em seus vencimentos ou proventos.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 190 - São deveres do servidor:
I – ser assíduo e pontual;
II – cumprir as ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e sobre despachos, decisões e providências;
V – comunicar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI – atender com urbanidade e respeito os companheiros e o público em geral;
VII – manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
VIII – zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
IX – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme quando por este exigido;
X – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papel, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do município, em juízo;
XI – estar em dia com as leis, regulamentos, os regimentos, as instruções e as ordens de serviços que digam respeito às funções por ele exercidas;
XII – submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XIII – freqüentar cursos oferecidos para aperfeiçoamento ou especialização;
XIV – prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocado executando os que lhe competirem;
XV - apresentar, somente por escrito, aos superiores, críticas ou sugestões relacionadas a atividades administrativas da municipalidade.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 191 - Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem a prévia autorização da chefia imediata;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV – exercer atividades particulares no horário de trabalho;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se solidário com elas;
VI – exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos dentro da repartição;
VII – empregar material do serviço público em serviço particular;
VIII – coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de natureza política partidária;
X – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de associação civil ou exercer comércio, e, nesses casos, transacionar com o Município;
XI – praticar a usura em qualquer de suas formas;
XII – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública;
XIII – receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou pela promessa de realizá-los;
XIV – valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias.
XVI – emitir críticas a outros servidores, inclusive, superiores hierárquicos, relacionadas ao trabalho ou em razão desse.
Parágrafo Único - Não está compreendida na proibição do inciso X a participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 192 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho da função.

Art. 193 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados.
Parágrafo Único - Caracteriza especialmente a responsabilidade:
I – pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços;
II – pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação;
IV – por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão contra a Fazenda Pública.

Art. 194 - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de desfalque, omissão ou remissão.

Art. 195 - Excetuando-se os casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, parceladamente.

Art. 196 - Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado a Fazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Art. 197 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da de natureza civil ou criminal que no caso couber.
Parágrafo único - O pagamento de indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 194 e 195, não exime o servidor da pena disciplinar que incorrer.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 198 - São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – destituição da função de chefia, de assessoramento ou de direção;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 199 - As penas disciplinares serão aplicadas considerando-se a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 200 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, pela chefia imediata, em razão de mera negligência.

Art. 201 - A pena de repreensão será aplicada por escrito na falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência.
Parágrafo único - Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.

Art. 202 - A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta punida com a repreensão, não podendo exceder a trinta dias.
§ 1º - O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo exceto quando a pena for convertida em multa.
§ 2º - A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à metade de seu vencimento.

Art. 203 - A destituição da função de chefia, de assessoramento ou de direção será aplicada no caso de infração sujeita à penalidade de suspensão.

Art. 204 - A pena de demissão será aplicada por motivo de:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos que comprometam o serviço público;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física, em serviço, contra companheiro ou terceiros, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação indevida do dinheiro público;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares;
IX – recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X – exercício de advocacia administrativa;
XI – acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública.
XII - ineficiência no desempenho de suas funções, comprovada mediante as avaliações periódicas de desempenho.
XIII - atos comprovados de improbidade administrativa.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
§ 2º - Será ainda demitido o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço quarenta e cinco dias, de forma alternada, sem justa causa.
§ 3º - Verificada em processo administrativo acumulação ilegal de cargos e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.

Art. 205 - Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único - A infração mais grave absorve as demais.

Art. 206 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

Art. 207 - São competentes para a aplicação das penalidades:
I – o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia e fundações públicas municipais, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria e disponibilidade ;
II – os Secretários e demais autoridades de igual nível hierárquico, em todos os casos, salvo nos previstos no inciso anterior;
III – os Chefes de Departamentos e demais autoridades de igual nível hierárquico, nos casos de advertência e repreensão.

Art. 208 - Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena disciplinar.

Art. 209 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

Art. 210 - A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade superior poderá torná-la sem efeito.

Art. 211 - Prescreverá a punibilidade:
I – da falta sujeita à advertência e repreensão, em cento e oitenta dias;
II – da falta sujeita à pena de suspensão ou multa, em um ano;
III – da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em quatro anos;
IV – da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição se inicia no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e se interrompe pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo.

Art. 212 - Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penalidades que lhe forem impostas.
Parágrafo único - As penas de advertência e repreensão serão eliminadas da ficha funcional do servidor penalizado após o transcurso de um ano e a de suspensão após três anos.

CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 213 - O afastamento preventivo até trinta dias prorrogáveis por mais sessenta, poderá ser ordenado pela autoridade máxima de cada Poder e, em se tratando de autarquias e fundações, pelo dirigente superior, em despacho motivado, desde que seja necessário para que o servidor não venha a dificultar a apuração da falta cometida.

Art. 214 - Enquanto perdurar o afastamento preventivo, o servidor receberá cinqüenta por cento de sua remuneração mensal.
§ 1º - Concluído o processo, e tendo o servidor o direito previsto neste artigo, este fará jus à diferença da remuneração, a ser paga no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da decisão final, da seguinte forma:
I – contagem do tempo de serviço público e remuneração relativas ao período em que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência ou repreensão;
II – contagem e remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada.
§ 2º - Se considerado culpado e punido com a pena de demissão, os valores pagos durante o período de afastamento preventivo serão deduzidos por ocasião das verbas previstas nesta lei.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 215 - Será constituída uma Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, subordinada diretamente ao Diretor de Recursos Humanos, com a finalidade de estabelecer os critérios e efetuar a avaliação periódica de desempenho dos servidores.
§ 1º - Decreto do Executivo definirá sua composição, os critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho, formas de atuação, periodicidade das avaliações e outras condições pertinentes.
§ 2º - A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho encaminhará regularmente ao Diretor de Recursos Humanos o resultado das avaliações de cada servidor, acompanhado de parecer sobre a necessidade de abertura de processo administrativo disciplinar , tendo em vista conclusão de ineficiência no serviço público pelo servidor, assegurada ampla defesa a este.
§ 3º - Preferentemente, os trabalhos de sindicância e processo administrativo disciplinar serão desenvolvidos também pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho. 

TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 216 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar sua imediata apuração. 
§ 1º - A apuração poderá ser
I - de modo sumário, se a infração for confessada, documentalmente provada, ou manifestadamente evidente; 
II - mediante sindicância, seguida de processo administrativo, se for o caso, quando houver indícios de irregularidade ou denúncia formal de infração; 
III - por meio de processo administrativo disciplinar direto, quando exigido, se a irregularidade ou infração for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente evidente; 
IV - por meio de processo de processo administrativo disciplinar direto, quando decorrente  de parecer da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho que conclua pela ineficiência  no serviço público pelo servidor. 
§ 2º - Na apuração de irregularidade, na forma prevista nos incisos II a IV  deste artigo,  serão assegurados ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 217 - A sindicância será instaurada por ordem da autoridade máxima de cada Poder, dos Secretários, e, em se tratando de autarquias e fundações, de seu dirigente superior, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo. 

Art. 218 - A sindicância será realizada por uma comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado. 
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. 
§ 2º - O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la.

Art. 219 - O processo de sindicância deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data de ciência da designação pelo presidente da comissão, e concluída no prazo de  trinta dias do seu início, prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus membros. 

Art. 220 - A comissão procederá às seguintes diligências: 
I – ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação, e o acusado, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas que possibilitem sua defesa; 
II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da argüição feita contra o servidor. 
Parágrafo único - Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, poderá a comissão sindicante solicitar à autoridade competente  a suspensão preventiva do indiciado. 

Art. 221 - Ultimada a sindicância, a comissão remeterá relatório à autoridade que a instaurou no qual indicará o seguinte:
I – se houve procedência ou não da argüição feita contra o servidor;
II – em caso de procedência, quais os dispositivos violados. 
Parágrafo único - O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos do artigo anterior. 

Art. 222 - Decorridos os prazos previstos no artigo 219, sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão. 

CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 223 - São autoridades para instaurar o processo administrativo disciplinar as previstas no artigo 207. 

Art. 224 - O processo será instaurado mediante portaria que especifique claramente as faltas que estão sendo imputadas ao servidor e que designe os membros da comissão processante. 
Parágrafo único - Quando a notícia da irregularidade houver sido dado por documento escrito, este acompanhará a portaria.

Art. 225 - O processo administrativo disciplinar será realizado por comissão composta de três servidores estáveis.
§ 1º - A autoridade indicará, no ato da designação, um dos servidores para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão. 
§ 2º - O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão. 

Art. 226 - Não poderá fazer parte da comissão processante ou de sindicância, mesmo na qualidade de secretário, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes. 
Parágrafo único - Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo. 

Art. 227 - A comissão processante será constituída de servidores de categoria funcional igual ou superior ao do indiciado.

Art. 228 - A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados de parte do horário de trabalho, durante o curso das diligências e da elaboração do relatório. 

CAPÍTULO IV
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 229 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da data de ciência de designação pelo presidente da comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início. 
Parágrafo único - A autoridade que determinou a instauração do processo poderá prorrogar-lhe o prazo, no máximo, até trinta dias, por despacho, em representação circunstanciada, que lhe fizer o presidente da comissão. 

Art. 230 - Instalada em local que ofereça condições adequadas ao seu funcionamento, procederá o secretário à autuação da portaria e demais peças preexistentes, compondo os autos segundo uma ordenação cronológica crescente. 

Art. 231 - O processo administrativo será iniciado, sob pena de nulidade, com a comunicação ao indiciado de que está sendo processado, a fim de que possa acompanhar a instrução do processo e, caso queira, constituir advogado de defesa. 
§ 1º - A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de quarenta e oito horas com relação à audiência inicial, devendo estar acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo. 
§ 2º - Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência.
§ 3º - Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de quinze dias, por edital publicado três vezes seguidas, em órgão oficial de imprensa do Município. 
§ 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, das datas em que as publicações foram feitas. 
§ 5º - Após a comunicação oficial do servidor que está sendo processado,  ser-lhe-á concedido o direito de apresentar, no prazo de 10(dez) dias, defesa prévia abordando exclusivamente questões de ordem  processuais. 

Art. 232 - Encerrada a citação, sem que tenha o acusado se dignado manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, designando-lhe o presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e apresentar a competente defesa escrita. 
§ 1º - A designação referida neste artigo cairá, sempre que possível, em diplomado em Direito.
§ 2º - O servidor designado não poderá se escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente. 

Art. 233 - A convocação do denunciante e de testemunhas deverá ser feita pessoalmente, contra-recibo, mediante intimação pelo menos quarenta e oito horas antes de sua audiência. 
§ 1º - Se o denunciante ou testemunhas, sendo servidores públicos, negarem-se à intimação, o fato será comunicado imediatamente a seus respectivos superiores, ficando passíveis de responsabilidade funcional. 
§ 2º - Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, à autoridade policial, informações necessárias à notificação. 

Art. 234 - Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade. 
Parágrafo único - O presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvida o denunciante ou a testemunha. 

Art. 235 - O servidor que tiver que se deslocar para fora de sua sede de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento das despesas feitas com viagem e permanência no local. 

Art. 236 - Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá a comissão processante  solicitar a suspensão preventiva do indiciado junto à autoridade competente. 

Art. 237 - Iniciada a fase de instrução processual, no caso em que haja denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, a comissão os ouvirá na seguinte ordem: 
I – denunciante; 
II – vítima; 
III – testemunhas, começando pelas de acusação; 
IV – indiciado. 

Art. 238 - Dentro do prazo de cinco dias úteis, contados da audiência, poderá o indiciado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de no máximo cinco testemunhas, que serão notificadas. 
Parágrafo único - Durante a produção de provas, será lícita ao indiciado providenciar a substituição de testemunhas ou proceder à indicação de outras, em razão da ausência das inicialmente arroladas. 

Art. 239 - O indiciado não terá direito de estar presente nas inquirições; antes porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão, lidas, pelo secretário as que houverem sido prestadas pelo denunciante, pela vítima e pelas testemunhas. 

Art. 240 - É permitido ao indiciado solicitar ao presidente que faça reperguntas às testemunhas, o qual poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta. Havendo o deferimento, o presidente reconvocará as testemunhas para prestarem esclarecimentos sobre as reperguntas. 
Parágrafo único - A defesa poderá exigir que seja consignado no termo o indeferimento providenciado, inclusive a repergunta recusada pela presidência. 

Art. 241 - No caso de testemunhas analfabetas, o termo será assinado a rogo, tomando-se destas a impressão digital, no local reservado à assinatura. 

Art. 242 - Os menores de dezoito anos servirão como informantes, devendo ser assistidos, no ato de inquirição, pelos seus responsáveis.
Parágrafo único - Os informantes de que trata esse artigo serão intimados na pessoa de seus responsáveis. 

Art. 243 - É permitido à comissão tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver. 

Art. 244 - O presidente da comissão poderá denegar o requerimento manifestadamente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão. 

Art. 245 - O defensor terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo aqueles em que a comissão processante julgar conveniente a presença do indiciado. 

Art. 246 - Ainda na fase de instrução do processo, a comissão poderá promover acareações, juntada de documentos, diligências e perícias, visando reunir provas quanto à culpabilidade ou inocência do indiciado.

Art. 247 - Encerrada a instrução, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para que ele, no prazo de dez dias, apresente as alegações finais
§ 1º - A citação do acusado revel deverá ser feita por edital único, publicado em órgão oficial de imprensa do Município. 
§ 2º - Durante o prazo de defesa, poderá o indiciado ter vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da comissão, no local do processo, ou solicitar ao presidente da comissão cópia dos autos. 

Art. 248 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada defesa, será esta produzida por defensor de ofício, ao qual se consignará novo prazo. 

Art. 249 - Esgotado o prazo de defesa, a comissão apresentará o seu relatório dentro de dez dias úteis. 
§ 1º - Nesse relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foram acusados, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo então, a absolvição ou a punição e indicando neste caso, a pena que couber. 
§ 2º - Deverá também a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareça de interesse do serviço público.

Art. 250 - Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade que tiver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data e que for proferido o julgamento. 

Art. 251 - Recebido o relatório da comissão, acompanhado do processo, a autoridade que tiver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de dez dias, e, se houver novas diligências, de trinta dias. 
§ 1º - As diligências que se fizerem necessárias deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo. 
§ 2º - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja afastado, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento. 

Art. 252 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe pareçam cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. 
§ 1º - Na hipótese deste artigo o prazo para julgamento será de quinze dias a contar da data em que a autoridade competente recebeu o processo.
§ 2º - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias a sua execução. 
§ 3º - As decisões serão publicadas dentro do prazo de oito dias.

Art. 253 - Quando ao servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará, para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial, encaminhando cópia do processo ao Ministério Público. 

Art. 254 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos.

Art. 255 - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso, serão remetidos, à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo. 

Art. 256 - O servidor poderá ser exonerado a pedido somente após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência. 

Art. 257 - No caso de abandono de cargo, emprego  ou função, instaurado o processo e feita a citação, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de cinco dias para oferecer defesa ou requerer a produção de provas que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal. 
Parágrafo único - Não comparecendo o indiciado, o processo prosseguirá à sua revelia, sendo designado pelo presidente um servidor efetivo para acompanhá-lo e produzir-lhe a defesa. 

CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 258 - Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido: 
I – quando a decisão for contrária ao texto expresso de lei ou  recurso do punido; 
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; 
III – quando, após a decisão, descobrirem-se novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda. 
Parágrafo único - Os pedidos que não se fundamentarem nos casos enumerados nos incisos I a III, serão indeferidos liminarmente. 

Art. 259 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena. 
§ 1º - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou à que a tiver confirmado em grau de recurso. 
§ 2º - Não será admissível a reiteração do pedido salvo se fundado em novas provas.

Art. 260 - A revisão poderá ser solicitada pelo próprio punido, ou por pessoa da família, quando se tratar de servidor falecido ou desaparecido, ou por curador, quando se tratar de servidor incapacitado mentalmente. 

Art. 261 - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. 

Art. 262 - Deferido o pedido, a mesma autoridade administrativa designará comissão composta de três servidores efetivos, de categoria funcional igual ou superior à do punido, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão. 
§ 1º - Será impedido de participar da comissão de revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo. 
§ 2º - O presidente designará um servidor para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da comissão. 
§ 3º - A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. 

Art. 263 - Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o presidente o prazo de cinco dias para que o requerente junte as novas provas que tiver ou indique as que pretenda produzir. 

Art. 264 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário ou um dos membros da comissão, no lugar do processo, pelo prazo de dez dias para apresentação de alegações. 

Art. 265 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegação, será o processo com relatório fundamentado da comissão, encaminhado dentro do prazo de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento. 

Art. 266 - Será de vinte dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo. 

Art. 267 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena. (Revogado pela Lei n.º 018/2009 de 29/06/2009

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 268 - O dia 15 de outubro será consagrado ao professor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data aos integrantes do quadro especial do magistério.

Art. 269 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data aos servidores em geral, exceto aos integrantes do quadro especial do magistério..

Art. 270 - Serão contados em dias corridos os prazos previstos neste Estatuto, exceto quando haja disposição expressa em contrário.
§ 1º - Na contagem dos prazos, será excluído o dia inicial e incluído o dia do vencimento.
§ 2º - Se o dia inicial ou final incidir em sábado, domingo, feriado ou em outro cujo ponto seja facultativo, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Art. 271 - São isentas de taxas os requerimentos e outros papéis que, na ordem administrativa interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo.

Art. 272 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer alteração em sua vida funcional e nem eximir-se do cumprimento de seus deveres funcionais.

Art. 273 - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa.
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo o servidor poderá a qualquer momento solicitar o retorno ou ser reconvocado pela administração.

Art. 274 - Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros Municípios, do Estado ou da União só serão colocados à disposição deste Município quando o ônus couber ao órgão cedente, exceto se a disponibilização for solicitada pelo Município.

Art. 275 - Ao servidor público municipal são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I – de ser representado pelo sindicado, inclusive como substituto processual;
II – de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III – de descontar em folha, sem ônus da entidade sindical a que for filiado o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 276 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.

Art. 277 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e conste de seu assentamento individual, inclusive em sua declaração de imposto de renda como dependente.
Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 278 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, se existente, estabelecendo novas condições de trabalho e remuneração, mediante o referendo do Poder Legislativo, quando necessário.
Art. 278 - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leópolis, entidade de Direito Privado, com sede na Cidade e Município de Leópolis é reconhecido como órgão oficial de representação da classe. (Redação dada pela LEI Nº 014/2009 DE 02 DE JUNHO DE 2009)
§ 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo coletivo de trabalho, com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leópolis; estabelecendo novas condições de trabalho e remuneração, mediante o referendo do Poder Legislativo, quando necessário.
§ 2º - O presidente do órgão a que se refere este artigo, durante o seu mandato, fica dispensado do expediente em sua repartição, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo de que for ocupante na administração municipal. (Incluído pela LEI Nº 014/2009 DE 02 DE JUNHO DE 2009)

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 279 - Ficam garantidos os direitos aos servidores que, à data da publicação desta Lei, já haviam cumprido todas as exigências e condições para usufruir de licenças ou outras vantagens existentes na Lei , e que não constam na presente Lei.

Art. 280 - A contratação temporária de servidor para desenvolver atividades de duração limitada será efetuada por prévia aprovação em processo seletivo público, cujas condições mínimas serão especificadas em edital, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 281 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n°584/93 e a Lei n° 207/77.

Art. 282 – As disposições contidas no presente Estatuto, não atingirão a Coisa Julgada, o direito adquirido e o negócio jurídico perfeito e acabado.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de Dezembro de 2003.

 

Sebastião Braz da Silva
Prefeito Municipal