LEI MUNICIPAL Nº 388/1986, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1986

Oficializa o Brasão de Armas do Município de Leópolis, dá outras providências

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Brasão de Armas do Município de Leópolis, assim como se descreve: ESCUDO PORTUGUÊS, de sinople, com um encontro de touro acompanhado de duas flores de Liz, postos em chefe, tudo de prata. O escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à destra, um ramo de cafeeiro e à sinistra, um ramo de algodoeiro, ambos tendo ao pé feixes de trigo, tudo ao natural. Listal de prata, com o topônimo “LEÓPOLIS” em letras verdes (sinople).
Parágrafo Único – O Brasão de Armas de que trata este artigo tem a seguinte interpretação:
a) O escudo – português rememora nossos primitivos colonizadores, por ser usado em Portugal na época do descobrimento do Brasil;
b) A cor sinople (verde) representa esperança, cortesia, liberdade, amizade e abundância, e por extensão, as matas e lavouras do município;
c) O metal prata indica felicidade, pureza, temperança e formosura, verdade, franqueza e integridade, atributos dos munícipes e rememoração do clima de compreensão de que desfrutam;
d) O encontro de touro (cabeça vista de frente) lembra a pecuária, bem desenvolvida na região;
e) As flores de Liz, símbolo de Nossa Senhora Aparecida, aludem à Santíssima Padroeira do Município, Nossa Senhora Aparecida;
f) A coroa mural é o símbolo de emancipação política sendo de prata, de oito torres, das quais somente cinco aparentes, e é destinada às cidades. As portas abertas de sable (preto), indicam a hospitalidade do povo de Leópolis;
g) Os ramos de cafeeiro e algodoeiro e os feixes de trigo atestam a fertilidade das terras de Leópolis, de que são importantes produtos;
h) No listal, topônimo “LEÓPOLIS”, identifica o Município.

Art. 2º - O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Leópolis, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

Art. 3º - Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objeto de arte, desde que em qualquer reprodução, sejam observadas a módulos e cores heráldicas.

Art. 4º - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para Comenda àquele que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo Único – Será a Comenda constituída por medalha do Brasão esmaltada em cores fundida em metal-ouro ou prata fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da ordem de “Comendador da Ordem Municipal do Brasão”.

Art. 5º - As formas e disposições de como utilizar os símbolos municipais (Bandeira, Hino, Brasão...) seguem idênticas à legislação federal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal nº 042/71 de 15 de abril de 1971.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 26 de Novembro de 1986.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
- Prefeito Municipal -