LEI MUNICIPAL N° 473/1990, DE 21 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, seu regime Jurídico, Institui o Plano de Carreira e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I – DO QUADRO

Art. 1° - O Quadro de Pessoal do Executivo Municipal de Leópolis, passa a obedecer à estrutura estabelecida na presente Lei.

Art. 2° - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas ao seu ocupante.
Parágrafo Único – Os cargos públicos serão criados por lei, em número certo e com denominação própria.

Art. 3° - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargos públicos criados por lei, e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal.

Art. 4° - Empregado Público é a pessoa admitida no serviço público, em emprego público, criado por lei e regido pelo Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5° - Servidor Público é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público.

Art. 6° - O Quadro de pessoal será regido segundo as normas instituídas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluídas de Previdência e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo Único – Excetua-se desse artigo de Funcionários Públicos Municipais ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, não optantes pelo regime único acatado por esta lei, os quais farão parte do quadro de em extinção

CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7° -  O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Leópolis é constituído pelas seguintes partes:
I – Parte fixa, constituída de empregos públicos preenchidos pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho;
II – Parte Suplementar, constituída dos cargos públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a serem instintos na vigência.

SEÇÃO I – DA PARTE FIXA

Art. 8° - A parte fixa compõe-se de:
I – Cargos Públicos de provimento em comissão;
II – Empregos Públicos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

SUBSEÇÃO I – DOS CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO

Art. 9° - Os cargos públicos de provimento em Comissão se destinam a atender encargos de Direção, de Chefia ou de Assessoramento, possuem em quantidades, referências, denominações e nível específicas do Anexo I, desta Lei.
§ 1° - Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre preenchimento e dispensa do Chefe do Poder Executivo e independem de qualquer processo seletivo.
§ 2° - A escolha dos ocupantes de cargos em Comissão poderá recair, ou não, em servidores públicos.
§ 3° - O servidor público, que vier a ocupar emprego de preenchimento do cargo de provimento em comissão, ficará afastado do seu respectivo cargo, ressaltando-se o direito de retorno à situação de origem, quando desligado do cargo de comissão, garantindo todos os direitos.

SUBJEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE NATUREZA PERMANENTE

Art. 10° - Os empregos públicos de natureza permanente possuem as quantidades, referências, denominações e níveis específicos constantes do Anexo II e III desta Lei. Parágrafo Único – O Anexo III a que se refere este artigo, destina-se ao Quadro Próprio do Magistério Municipal.

SEÇÃO II
DA PARTE SUPLEMENTAR

Art. 11° - A parte suplementar é constituída dos cargos públicos de provimento efetivo a serem extintos na vacância.
Parágrafo Único – Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do anexo IV desta lei, possuem as quantidades, referenciais, denominações e níveis, sendo os mesmos extintos na vacância, independentemente de qualquer outro ato.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS E EMPREGOS

Art. 12° - O preenchimento dos empregos públicos, constantes dos anexos II e III, far-se-á mediante de concursos públicos de provas e títulos.

Art. 13° - Os cargos e empregos públicos, criados por esta lei, são os constantes dos Anexos I, II e IV, distribuídos em escala de referências.
Parágrafo Único – Os vencimentos com os responsáveis níveis serão os constantes do Anexo V.

Art. 14° - Para cada cargo ou emprego, haverá uma referência.
Parágrafo Único – Para cada referência, haverá 14 (quatorze) níveis de vencimentos.

Art. 15° - O disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei, não se aplica aos cargos de provimento em comissão, que possuirão apenas um nível de vencimentos.

Art. 16° - A admissão de servidor, conforme previsto no artigo 12 desta lei, far-se-á sempre no nível inicial de vencimento estabelecido para o emprego.

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO

Art. 17° - Os atuais servidores serão enquadrados nos níveis de vencimento de seu cargo ou emprego, de acordo com o tempo contínuo de serviço público municipal, assim considerado aquele originado da última comissão, para os que hajam sido admitidos mais de uma vez, mediante portaria e/ou decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal na seguinte conformidade:
I – Primeiro nível de vencimento, servidores com até 05 (cinco) anos de serviço público municipal;
II – Segundo nível de vencimento, servidores com mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço público municipal;
III – Terceiro nível de vencimento, servidores com mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de serviço público municipal;
IV – Quarto nível de vencimento, servidores com mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço público municipal;
V – Quinto nível de vencimento, servidores com mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal;
VI – Sexto nível de vencimento, servidores com mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de serviço público municipal;
VII – Sétimo nível de vencimento, servidores com mais de 30 (trinta) até 35 (trinta e cinco) anos de serviço público municipal.
Parágrafo Único – Aos servidores que completam mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, terá um adicional sobre o vencimento na ordem de 5 (cinco) por cento por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO

Art. 18° - A proacção consiste na movimentação do servidor do nível onde está localizado para o nível imediatamente seguinte, dentro do seu cargo ou emprego obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
§ 1° - Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, durante sua permanência no cargo ou emprego, de fiel cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais, bem como de posses de qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das funções.

Art. 19° - A promoção por merecimento recairá no servidor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pelos responsáveis de cada setor.
Parágrafo Único – Os responsáveis por setores, quando ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de emprego público de natureza permanente, serão promovidos por merecimento a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20° - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo serviços contínuos prestados, ao serviço público municipal, passando o servidor, através do ato de Executivo, para o nível imediatamente seguinte dentro do seu cargo ou emprego.

Art. 21 – Para concorrer as promoções a que se refere-se o artigo 18 desta Lei, o servidor deverá ter completado um interstício mínimo de 02 (dois) anos completos de efetivo exercício no nível correspondente ao seu cargo ou emprego.

CAPÍTULO VI – DO ACESSO

Art. 22° - Acesso é a elevação do servidor de uma referência para o nível inicial de outra referência, desde que haja atividades profissionais correlatadas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho.

Art. 23° - O acesso realizar-se-á após habilitação em concurso interno.
Parágrafo único – Para concorrer ao concurso interno de que se trata este artigo, o servidor deverá ter completado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo serviços prestados ao serviço público municipal.

Art. 24° - Os concursos internos para acesso somente serão realizados para preenchimento de vagas existentes.
§ 1° - Contestada a existência de vagas, os concursos a que se refere este artigo, serão realizados até 60 (sessenta) dias após a data de ocorrência da vaga.
§ 2° - Verifica-se a existência de vaga:
I – Do falecimento do servidor,
II – Da publicação do ato que demitir ou exonerar o servidor;
III – Da promoção;
IV – Da transferência;
V -  Da aposentadoria;
VI – Da promoção para outro cargo;
VII – Da criação do emprego, por Lei.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25° - Ficam extintos os cargos ou empregos que não estejam nesta Lei, ficando assegurados os direitos adquiridos de seus ocupantes.

Art. 26° - Fica assegurado aos servidores vinculados na área de saúde, enquanto durar o exercício da função, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos, a título de insalubridade.

Art. 27° - Aos professores vigentes, será concedida uma gratificação sobre os vencimentos, a título de regência de classe, na seguinte ordem:
I – Professores leigos – 5% (cinco por cento);
II – Professores habilitados com magistério – 20% (vinte por cento);
III – Professores habilitados com qualquer curso superior – 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Professores com curso de pedagogia – 30% (trinta por cento).

Art. 28° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a reajustar, mensalmente, e mediante decreto, os vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o índice de correção estabelecido pela Lei da política salarial.

Art. 29° - A seção de pessoal, no que couber, fará anotações nas carteiras de trabalho e previdência social dos servidores atingidos por esta Lei.

Art. 30° - O enquadramento a que se refere o artigo 17 desta Lei, deverá contar o nome, cargo e referência de cada servidor, separando cargos públicos de provimento em comissão, empregos públicos de provimento efetivo.

Art. 31° - As vantagens decorrentes desta Lei vigorarão a partir de 01 de maio de 1990.

Art. 32° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento para o corrente exercício.

Art. 33° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 21 de maio de 1990.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI MUNICIPAL N° 584/1993, DE 19 DE JULHO DE 1993)

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2127 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 17 de Junho de 1990