LEI Nº 008/2018, DE 12 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Leópolis, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – as prioridades, metas e riscos fiscais da administração municipal;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII – as disposições finais
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2019 são aquelas definidas e demonstradas no Relatório de Metas e Prioridades das Despesas Programas. (art. 165, § 4º da CF), cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária de 2019.
§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Relatório de Metas e Prioridades das Despesas Programa desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência do Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações – Estatuto da Criança e do Adolescente,
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I - Da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os valores, as metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programas aos quais se vinculam.
§ 4º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo identificados através da aplicação programada.
Art. 6º – O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo à seguinte estrutura:
I – Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com consequentes controles e avaliações de acordo com a programação orçamentária;
II – Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo Município;
b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos da subfunção a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
III – Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
§ 1º – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º – Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma subfunção e a um programa.
Art. 7º - Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências a Estado e ao Distrito Federal – 30
II – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – 50
III – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 71
IV – Aplicações Diretas- 90
V – Aplicação direta de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social- 91.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8.º - O orçamento para o exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 9º - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I – Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2018;
II – Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2019, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido;
III – Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV – Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20% nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V – Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem especificado em projetos e atividades.
VI – São nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária:
1 – Que não sejam compatíveis com esta lei;
2 – Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
VII – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões relacionadas aos dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII – Os valores fixados nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizados na proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
IX – Só poderão ser contemplados no orçamento programa para 2019 os projetos e atividades que sejam compatíveis com as metas aprovadas nesta Lei.
Art. 10º - Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade gestora em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa relacionadas aos seus objetivos, identificadas em Plano de Aplicação.
§1º - Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegado o servidor municipal.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos fundos municipais deverá ser demonstrada também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito o servidor municipal.
Art. 11º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2019, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12º - Se a receita estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da proposta orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 13º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento das receitas poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, facultativamente até o exercício de 2019, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos de setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 15,00% (quinze por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2019 (art.4º § 2º da LRF).
Art. 15. Fica o poder executivo municipal autorizado a proceder por decreto abertura de créditos adicionais especiais e suplementares, realização de transposições, remanejamento e transferências ao orçamento da administração até o limite de 40% (quarenta por cento) do total geral do orçamento, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder legislativo municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 16. Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 40% (quarenta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 15º desta lei.
Art. 17 - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior:
I – O remanejamento de dotações entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;
II – Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados de um projeto ou atividade para outro projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64.
IV – Os Créditos Adicionais Suplementares nas naturezas de despesas vencimentos e obrigações.
Art. 18 – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquico e de fundos especiais, independentemente, até o limite de (40%) quarenta por cento do valor total atualizado do orçamento.
§ 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.
§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.
§ 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;
II – Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
III – Remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.
§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.
§ 5° - Autoriza a proceder às alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2019, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2019.
Art. 19 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 15°, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.
Art. 20 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ocorrer por intermédio de decreto conforme art.15, desta Lei, ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 21 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO DE RISCOS FISCAIS desta lei.
§1º - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2018;
§2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 22 – O orçamento para o exercício de 2019 destinará recursos para a reserva de contingência, não superior a 0,50% (meio por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o mesmo exercício.
§1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
§2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 23 – Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF).
Art. 24 – O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. (art. 8º da LRF).
Art. 25 - Serão previstos no Orçamento o pagamento de Precatórios Judiciais apresentados até 1º de julho de 2018.
Art. 26 - A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 27 - Os incentivos de natureza tributaria a investimentos privados da indústria e Comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento da arrecadação e de empregos.
Art. 28 – Os projetos e atividade priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
§2º - Na lei orçamentária anual, os orçamentos da receita e da despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 29 - As concessões de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente aos critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos benefícios.
Art. 30 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada e dependerá de autorização em lei específica (art.4º, I, “f” e 26 da LRF).
§1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, ou similares, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º 8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no §3.º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
§2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço da contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 31 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 38 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do Art. 182 da Constituição Federal.
II – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 5,00% (cinco por cento) do valor correspondente ao total geral do orçamento do Exercício corrente.
Art. 32 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados em Anexo desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 33 – Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. (art. 162 da LRF)
Art. 34 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 35 – A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167 VI da CF).
Art. 36 – Durante a execução orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019. (art. 167, I, Constituição Federal)
Art. 37 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os Art. 50, § 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento das unidades de saúde, etc.(art.4º, I, “e” da LRF).
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do Exercício (art. 4º, I, “e” da LRF).
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2019 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 39 – A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para a contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da receita Corrente Líquida, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato.
Parágrafo Único – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 40 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 41 – Deverão ser destinados recursos para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 42 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativos e Executivos ficam autorizados a proceder à atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício de 2019.
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Art. 43 – O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar concurso público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, §1º, II, da CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 44 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 45 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 46 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, §1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Leópolis, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 48 - A contratação de horas extras fica limitada a 15% do total da folha de pagamento nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social e a 10% para as demais áreas da administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 49 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000).
Art. 50 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2018.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos no caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do exercício Financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto, usando como fonte de recurso o superávit financeiro do exercício de 2018, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 52 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 55 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Leópolis, em 12 de Julho de 2018.
Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal