LEI N° 239/1978, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1978

Estabelece preços para cobrança de pavimentação asfáltica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o poder executivo municipal autorizado a cobrar pavimentação asfáltica dos contribuintes servidos por este melhoramento.
Parágrafo único – A cobrança de que trata este artigo será efetuado de conformidade com o capítulo II do título VIII da Lei municipal n° 036/69 de 04 de dezembro de 1969 (código tributário municipal).

Art. 2° - O pagamento será feito de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou, quando superior a esta quantia, em prestações bimestrais, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, não podendo o prazo ser inferior a 3 (três) meses, nem superior a 3 (três) anos.

Art. 3 – Os pagamentos feitos em atraso, serão acrescidos da multa de 5% (cinco por cento) ao mês ou fração.

Art. 4° - Quando o total a ser pago estiver sujeito a parcelamento e o contribuinte desejar o pagamento à vista, poderá ser concedido ao mesmo um desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o total a ser pago.

Art. 5° - O valor a ser cobrado terá como limite o custo da obra e será estabelecido através de decreto do executivo, podendo ser reajustado de conformidade com o aumento do custo de pavimentação, não podendo este aumento ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) ao ano.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 29 de novembro de 1978.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-