LEI N° 259/1980, DE 04 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre pensão a dependentes de funcionários municipais
O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1 – Fica assegurado a viúva e aos filhos de funcionários municipal falecidos, em exercício ou aposentado, o direito de receberem, mensalmente, a partir da data de seu falecimento, uma pensão correspondente a 70% (setenta por cento) de seus vencimentos, com aumento dos vencimentos igual aos da ativa.
Art. 1° - Fica assegurado a viúva e aos filhos de funcionários municipal falecidos, em exercício ou aposentado, o direito de perceberem mensalmente, a partir da data de seu falecimento, uma pensão correspondente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, com aumento da pensão na mesma proporção do Pessoal da Ativa. (Redação dada pela LEI N° 277/1980, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980)
Art. 2° - A pensão será paga:
a) metade a viúva do servidor
b) metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade, e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar e as filhas solteiras ainda que maiores.
Parágrafo único – Fica assegurado a viúva, toda pensão, quando o funcionário falecido não possuir filhos.
Art. 3° - Perderão o direito a pensão, prevista nesta Lei, a viúva que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para sua subsistência.
Art. 4° - As despesas decorrentes do pagamento das pensões ora asseguradas, correrão à conta da dotação própria consignada em orçamento.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Leópolis, 04 de junho de 1980.
Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-