LEI Nº 010/2016, DE 25 DE MAIO DE 2016

Altera o caput do Art. 95, acrescenta § 1º e § 2º ao Art. 95 da Lei nº 795/2003 de 18 de dezembro de 2003 e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica alterado o Art. 95 e acrescido § 1º e § 2º ao Art. 95 da Lei nº 795/2003 de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95- Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de cinco dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo permitida a prorrogação por quinze dias, com direito à remuneração integral, desde que o servidor requeira no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção, sendo concedida a prorrogação imediatamente após a fruição do período de licença normal.
§1º No período de prorrogação da licença, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
§2º O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será concedida licença nos mesmos termos do caput do art. 95 desta Lei”.

Art. 2º - Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 25 de Maio de 2016.

  

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 416 do Boletim Oficial de Leópolis.