LEI N° 268/1980, DE 01 DE OUTUBRO DE 1980

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar convênio com a Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR, e estabelece outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

Art. 1° - Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar convênio com a Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR, no valor de até Cr$ 285.516.00 (duzentos e oitenta e cinco mil quinhentos e dezesseis cruzeiros) para interligação do distrito de Jandinópolis à Rede Interurbana Estadual, através de um circuito interurbano.

Art. 2° - Para cumprimento das obrigações decorrentes da execução desta Lei, fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a constar no orçamento municipal dos exercícios de 1981, 1982 e 1983 – dotações próprias para amortizar o valor mencionado no artigo anterior.
Parágrafo único – O valor mensal ajustado é de Cr$ 7.931,00 (sete mil, novecentos e trinta e um mil cruzeiros) mensais e vigorará a partir de 15 de janeiro de 1981, num total de 36 meses.

Art. 3° - Fica também o chefe do poder executivo autorizado a outorgar procuração à TELEPAR, com amplos poderes, para que o Banco do Estado do Paraná S/A possa creditar, em conta da Telecomunicações do Paraná S/A – TELEPAR, parcelas mensais, por quota do ICM, que cabe ao município, para pagamento dos encargos financeiros fixados no convênio.

Art. 4 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 01 de outubro de 1980.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 1684 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 08 de Outubro de 1980