LEI Nº 012/2009, DE 12 DE MAIO DE 2009

Da nova redação, acrescenta Parágrafos e Incisos a artigos da Lei Municipal 795/2003 de 18 de dezembro de 2003 e da outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica acrescentado ao Art. 73 o seguinte Inciso:
“XIV – Licença Especial.”

Art. 2º - Fica acrescentado ao Art. 84 os seguintes incisos:
"VII – Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família.
 VIII – Licença Especial.”

Art. 3º - Ficam acrescentados ao Art. 101 os seguintes Parágrafos:
"§ 1º - A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse público o exigir.
§ 2º - Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
§ 3º - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor em estágio probatório."

Art. 4º - O Art. 102 passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 102. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge ou companheiro, filho, pai ou padrasto, mãe ou madrasta e irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
§ 1°. A concessão da licença depende de perícia médica do órgão oficial do Município mediante a expedição do competente atestado.
§ 2°. A licença que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3°. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
I - de 30% (trinta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
§ 4°. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 5°. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo."

Art. 5º - O Art. 103 passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 103. Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, poderá ser concedida licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.”
§ 2º - Para os fins previstos no art. 103, não são considerados como afastamento do exercício:
I-férias e trânsito;
II - casamento, até quatro dias;
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até quatro dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
VII - licença para o tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
XI - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão.
XIV - faltas não justificadas, até o número de 5 (cinco) no qüinqüênio.
§ 3º - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
§ 4º - Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
§ 5º - Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.”

Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 12 de Maio de 2009.

  

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 013 do Boletim Oficial de Leópolis.