LEI Nº 012/2009, DE 12 DE MAIO DE 2009
Da nova redação, acrescenta Parágrafos e Incisos a artigos da Lei Municipal 795/2003 de 18 de dezembro de 2003 e da outras providências
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Art. 73 o seguinte Inciso:
“XIV – Licença Especial.”
Art. 2º - Fica acrescentado ao Art. 84 os seguintes incisos:
"VII – Licença por motivo de Doença em Pessoa da Família.
VIII – Licença Especial.”
Art. 3º - Ficam acrescentados ao Art. 101 os seguintes Parágrafos:
"§ 1º - A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de cada Poder, quando o interesse público o exigir.
§ 2º - Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
§ 3º - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor em estágio probatório."
Art. 4º - O Art. 102 passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 102. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge ou companheiro, filho, pai ou padrasto, mãe ou madrasta e irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
§ 1°. A concessão da licença depende de perícia médica do órgão oficial do Município mediante a expedição do competente atestado.
§ 2°. A licença que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3°. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
I - de 30% (trinta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
§ 4°. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 5°. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo."
Art. 5º - O Art. 103 passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 103. Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, poderá ser concedida licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.”
§ 2º - Para os fins previstos no art. 103, não são considerados como afastamento do exercício:
I-férias e trânsito;
II - casamento, até quatro dias;
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até quatro dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por qüinqüênio;
VII - licença para o tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um qüinqüênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por qüinqüênio;
XI - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão.
XIV - faltas não justificadas, até o número de 5 (cinco) no qüinqüênio.
§ 3º - Não se inclui no prazo de licença especial o período de férias regulamentares.
§ 4º - Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
§ 5º - Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na forma prevista neste artigo.”
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 12 de Maio de 2009.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal