LEI N° 277/1980, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980

Altera o artigo 1° da Lei Municipal n° 259/80 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1° - Fica assegurado a viúva e aos filhos de funcionários municipal falecidos, em exercício ou aposentado, o direito de perceberem mensalmente, a partir da data de seu falecimento, uma pensão correspondente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, com aumento da pensão na mesma proporção do Pessoal da Ativa.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1981, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 03 de dezembro de 1980.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-