LEI Nº 014/2017 DE 29 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - fracking - e refraturamento hidráulico - re-fracking na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carbonífero e similares, metais pesados e radioativos, em todo o território do Município de Leópolis, no Estado do Paraná, estabelece penalidades e dá outras providências

Autoria: Mesa Diretora

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou o Projeto de Lei nº 03/2017, de autoria do Legislativo, e eu Prefeito Municipal, promulgo e sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico –fracking e de refraturamento hidráulico –re-fracking.
§ 1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de biodiversidade, provocar prejuízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente, em especial através de metais pesados e radioativos.
§ 2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, incluindo a perfuração de poço artesiano para captação de água, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 2º - Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos, em especial aqueles destinados à exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - fracking - e de refraturamento hidráulico - re-fracking - nas vias públicas municipais, urbanas, rurais e vicinais e respectivas faixas de domínio.

Art. 3º - Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – fracking e de refraturamento hidráulico – re-fracking, bem como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hídricos.

Art. 4º - Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - fracking- e de refraturamento hidráulico - re-fracking, bem como atividades que envolvam metais pesados e radioativos que apresentem riscos de comprometimento dos recursos hídricos.

Art. 5º - Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil, gás metano carbonífero e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - fracking - e de refraturamento hidráulico - re-fracking.

Art. 6º - Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, a estruturas naturais e a monumentos históricos e ainda às atividades agrosilvopastoris e de piscicultura, à fauna silvestre ou de qualquer forma afetar a biodiversidade.

Art. 7º - Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins, gás metano carbonífero e similares, metais pesados e radioativos.

Art. 8º - O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Leópolis, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico, visando a substituição gradativa dos combustíveis fósseis por formas de energia limpas e renováveis.

Art. 9º - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, em especial as previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.

Art. 10 - O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Município.

Art. 11 - As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Leópolis, Estado do Paraná e devem ser integradas o Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Nº 022/2016 de 15 de Dezembro de 2016.

 

Leópolis, 29 de Agosto de 2017.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 496 do Boletim Oficial de Leópolis.