LEI N° 270/1980, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

Estima a receita e fixa a despesa do município de Leópolis, para o exercício financeiro de 1981, e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - O orçamento geral do município de Leópolis para o exercício financeiro de 1981, discriminando pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em Cr$ 30.300.000,00 (trinta milhões e trezentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2° - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com os seguintes desdobramentos:

1 – RECEITAS CORRENTES Cr$ 22.229.500,00
Receita Tributária  Cr$ 1.398.000,00
 Receita Patrimonial  Cr$ 150.000,00
 Receita Industrial  Cr$ 411.000,00
 Transferências Correntes  Cr$ 20.074.500,00
 Receita Diversas  Cr$ 196.000,00
 2 – RECEITAS DE CAPITAL  Cr$ 8.070.500,00
 Alienação de Bens Móveis e Imóveis  Cr$ 10.000,00
 Transferências de Capital  Cr$ 8.060.500,00
 TOTAL  Cr$ 30.300.000,00

Art. 3° - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento.

1.1 - ÓRGÃO LEGISLATIVO Cr$ 1.213.160,00
Câmara Municipal Cr$ 1.213.160,00
1.2 - ÓRGÃO EXECUTIVO Cr$ 29.086.840,00
Poder Executivo Cr$ 2.515.840,00
Divisão de Administração Cr$ 3.205.000,00
Divisão de Finanças Cr$ 2.674.000,00
Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos Cr$ 11.418.000,00
Divisão de Educação e Cultura Cr$ 7.211.000,00
Divisão de Saúde e Serviço Social Cr$ 2.063.000,00
TOTAL Cr$ 30.300.000,00

Art. 4° - De conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, fica o poder executivo municipal autorizado a:
I – Abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
II – Realizar em qualquer mês de exercício financeiros operações de créditos por antecipação da receita para atender à insuficiência de caixa.

Art. 5° - A fim de manter atualizado os custos orçamentários de projetos e atividades, fica o poder executivo autorizado a proceder por decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários e vinculados que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ocorrer de modo diferente da previsão.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 14 de novembro de 1980.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-