LEI MUNICIPAL N° 419/1988, DE 23 DE JUNHO DE 1988

Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A utilização do espaço do município e o bem-estar público são regidos pela presente Lei, observados as normas federais e estaduais, relativas à matéria.

TITULO II
DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 2° - É proibido embraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças ou passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1° - Compreende-se na proibição desse artigo:
I – O depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nos passeios, logradouros e vias públicas;
II – O estacionamento de veículos sobre os passeios ou calçadas.
§ 2° - Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, será tolerada a descarga e permanência na viu pública, com mínimo prejuízo de trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção.
§ 3° - Os infratores desse artigo estarão sujeitos à apreensão de seus materiais, nos termos do disposto no Processo Administrativo Municipal/Fiscal.

Art. 3° - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas. Na impossibilidade de fazê-lo no interior dos prédios ou terrenos, nesse caso só poderá ser utilizada área correspondente à metade da largura do passeio, sem prejuízo para o trânsito de pedestres e mediante a utilização de tablado apropriado.
Parágrafo único – Desatendida a notificação relativamente ao disposto neste artigo, além da aplicação de penalidade a Prefeitura do Município poderá fazer a remoção do material usado, limpeza do local, reparação dor danos eventualmente causados, cobrando o preço público correspondente.

Art. 4° - É expressamente proibida danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

Art. 5° - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 6° - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – conduzir pelos, passeios volumes de grande porte;
II – dirigir ou conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie;
III – conduzir ou conservar animais de médio e grande porte sobre os passeios ou jardins;
Parágrafo único – Excetuam-se ao disposto no item II, desse artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 7° - O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
I – os veículos com terra, escória, agregados, deverão transitar com carga rasa limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e, além disso, deverão ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;
II – serragem, lixo curtido, resíduos, areia, adubo, fertilizantes e similares deverão ser transportados atendendo o previsto na alínea anterior e com cobertura que impeça espalhamento;
III – ossos, vísceras, sedo, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e outros de exalem odores desagradáveis, só poderão ser transportados em carrocerias estanques e totalmente fechadas.
Parágrafo único – Durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos às vias e logradouros públicos.

Art. 8° – É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em passeios, vias e logradouros públicos.

Art. 9° - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais de vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 10° - É proibido riscar, borrar, pintar inscrições ou escrever dísticos nas vias, passeios, logradouros, prédios e bens públicos, bem como cartazes protegidos por licença municipal.

Art. 11° - É proibido depositar em qualquer área ou terreno, assim, como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, depressões: lixos, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliários usados, folhagens, material de poda, terras, resíduos de limpeza de fossas ou poços absorventes, óleos, gorduras, tintas ou qualquer material que possa causar incômodo ao bem estar social, exceto em lugares previamente determinados pela Poder Público.

Art. 12° - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de carácter popular, poderão ser armados coretos e palanques provisórios nos logradouros público, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação, com antecedência mínima de três dias.
Parágrafo único – Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I – não prejudiquem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por ventura verificados;
II – serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES

Art. 13° - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais dos prédios situados na zona urbana.

Art. 14° - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e indústrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos não incomodem os vizinhos.

Art. 15° - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas assim considerados, entre outros, os seguintes locais: elevadores, transportes coletivos municipais, auditórios, museus, estabelecimentos que comerciam ou guardam em depósito material inflamável, hospitais e escolas de 1° e 2° graus.
§ 1° - Nos locais descritos no caput deste artigo, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade ao público.
§ 2° - Serão considerados infratores desse artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.

CAPÍTULO III
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 16° - Para preservação do meio ambiente, a Prefeitura Municipal exigirá parecer técnico da SUREHMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou qualquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo, e já em funcionamento, poderão ter seu alvará cassado uma vez comprovado, através de Processo Administrativo, que, no exercício de suas atividades poluam o meio ambiente.

Art. 17° - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.

Art. 18° - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo esses serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
§ 1° – Quando se tornar absolutamente imprescindível e obedecendo o caput desse artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão. 
§ 2° - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro , cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

Art. 19° - Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocação de cartazes ou anúncios, ou fixação de cabos de fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.

Art. 20° - É proibido o uso de fogos nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único – Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestas, a permissão será estabelecida pelo Executivo Municipal, obedecidas as seguintes precauções:
I – preparara aceiros, de no mínimo 7 metros de largura;
II – mandar avisos aos confinantes com antecedência mínima de 12 horas marcando a hora e lugar para lançamento de fogo.

Art. 21° - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF constantes do Código Florestal Brasileiro.

Art. 22° - É proibido comprometer de qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

Art. 23° - Não será permitido o cultivo de produtos agrícolas que exijam agrotóxicos, em terrenos da zona urbana, bem como áreas consideradas urbanizáveis ou de expansão urbana.

Art. 24° – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I – crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – prejudiquem a fauna ou a flora;

Art. 25° - O Poder Público Municipal poderá promover, participar e/ou executar programas de conservação do solo e demais recursos naturais nas comunidades do Município, sob a orientação técnica do órgão público estadual competente.
Parágrafo único – Quando os programas a que se refere este artigo, se mostrarem por demais onerosos, o Município poderá exigir dos proprietários beneficiados o ressarcimento no todo ou em parte das despesas.

Art. 26° - Para a conservação ou planejamento de uso adequado do solo, e demais recursos naturais em uma micro bacia, sua execução far-se-á independente de divisas ou limite de propriedade, quando de interesse público.
Parágrafo único – Considera-se do interesse público, para fins de conservação de solo e demais recursos naturais , o disposto no Código Estadual do Uso de Solo.

Art. 27° - O(s) produtor(es) comtemplado(s) nos planos de abrangências das micro bacias, ficarão obrigados a executar as práticas de proteção de solo em benefício da coletividade.
Parágrafo único – Desatendida a notificação para atendimento do disposto nesse artigo, o poder público municipal, além da aplicação de penalidades, executará o plano, cobrando o preço público correspondente.

TITULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28° - Todos os serviços de limpeza urbana do Município serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei e regulamento, executados diretamente pela Prefeitura Municipal, por meios próprios ou através de adjudicação a terceiros, gratuita ou remuneradamente desde que esta seja autorizada pelo Poder Legislativo.

Art. 29° - A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços, de responsabilidade de seus moradores, deve ser recolhida em recipiente, sendo proibido encaminhá-la a sarjeta ou ao leito da rua.

Art. 30° - Qualquer ato ou obstáculo que impeça a execução a que se refere este artigo, deverá ser removido pelo seu proprietário ou possuidor a qualquer título, sob pena de apreensão e demais cominações legais.

Art. 31° - O serviço de limpeza tem por finalidade manter limpa a área do Município, mediante verificação, coleta, transporte e destinação final de lixo.

Art. 32° - Os serviços de coleta na limpeza pública são de quatro naturezas:
I – coleta de lixo domiciliar
II – coleta de lixo público
III – coleta de lixo comercial e industrial
IV – coleta de lixo de fontes especiais

Art. 33° - O lixo apresentado a coleta constitui propriedade exclusiva do Município de Leópolis.
Parágrafo único – O lixo a que se refere este artigo, será transportado para o depósito municipal por meio de viaturas que atendam às condições de ordem monetária, técnica, econômica e estética.

Art. 34° - Mediante o pagamento de preço público, fixado pelo Executivo, poderá o Prefeito Municipal proceder a remoção ou indicar o local para depósito de resíduos, entulhos, terras e outros materiais previstos em regulamento.

Art. 35° - Só será permitida a triagem ou catação no lixo, de qualquer objeto, restos ou sobras, seja qual for a origem ou valor, nos pontos de destinação, em casos expressamente autorizados pelo órgão competente da municipalidade.

Art. 36° - É proibido atear fogo ao lixo.

SEÇÃO II
DO LIXO DOMICILIAR
PÚBLICO
COMERCIAL
INDUSTRIAL
E DE FONTES ESPECIAIS

Art. 37° - Entende-se por lixo domiciliar os detritos produzidos pela ocupação de edificações residenciais.

Art. 38° - Entende-se por lixo público os detritos recolhidos nas vias e logradouros públicos, bem como, todo material resultante da limpeza pública e de outras atividades afins.

Art. 39° - Entende-se por lixo comercial e industrial aqueles resíduos gerados nos estabelecimentos comerciais e industriais, decorrentes de sua atividade.

Art. 40° - Entende-se por lixo de fontes especiais aqueles resíduos não enquadrados nas categorias anteriores citadas, em virtude de suas características específicas e que demandam cuidados e métodos especiais em na sua coleta, transporte e destinação.

Art. 41° - O lixo domiciliar, comercial, industrial e de fontes especiais, será recolhido em vasilhames, latões ou sacos plásticos apropriados com a capacidade de até 60 litros/dia.  
Parágrafo único – A quantidade de lixo que exceder ao volume nos recipientes referidos nesse artigo, será recolhida mediante pagamento de preço público correspondente.

Art. 42° - O contribuinte deverá providenciar, por meios próprios os recipientes padronizados nos termos do art. 41, mantendo-os em perfeito estado de conservação e asseio.

Art. 43° - A Prefeitura Municipal determinará, com antecedência mínima de 180 dias, a obrigação ou proibição de determinado processo ou tipo de equipamento de eliminação de lixo ou resíduos.
Parágrafo único – Qualquer equipamento de eliminação de lixo, resíduo ou água servida, não poderá ser direcionado à rede de esgoto ou pluvial comprometendo a saúde pública.

SEÇÃO III
DOS TERRENOS URBANOS E RURAIS

Art. 44° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título, de terrenos urbanos, são obrigados nos prazos fixados por esta Prefeitura.
I – construir muros em terrenos baldios;
II – executar o calçamento dos respectivos passeios; 
III – zelar para que os imóveis estejam permanentemente limpos;
§ 1° - A Prefeitura, uma vez não atendida a notificação relativamente ao disposto nesse artigo, além da aplicação de penalidades, poderá executar serviços, cobrando o preço público correspondente.
§ 2° - Para a execução do disposto nos incisos I e II desse artigo nos termos do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal obedecerá modelos padronizados e especificações estabelecidas em regulamento.  

Art. 45° - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arame, com três fios no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura;
II – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros;
III – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.

CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 46° - A exploração de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo correspondente.
Parágrafo único – Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que embora apostos em propriedade particular, sejam visíveis de lugares públicos.

Art. 47° - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela natureza promovem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma, prejudiquem aspectos paisagísticos da cidade seus panoramas naturais e monumentos.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 48° - É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos, em estado de abandono.
Parágrafo único – Os animais encontrados nos lugares referidos neste artigo, serão recolhidos ao depósito municipal, na forma que dispuser o regulamento próprio.

Art. 49° - Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, nos termos que dispuser o regulamento das disposições referentes a esse título.

Art. 50° - É permitida a criação, dentro dos limites da cidade e do distrito, os animais e aves que não constituam foco transmissor de doenças e não causem dano, incômodo ou mal-estar às populações vizinhas.

CAPÍTULO IV
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 51° - Para a realização de divertimentos e festejos em locais de livre acesso ao público, será obrigatória a licença da Prefeitura.

Art. 52° - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão higienicamente limpas;
II – as portas e corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas e saídas serão encimadas pela inscrição “saída”, legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento.
V – deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI – durante os espetáculos as portas deverão ser conservadas a abertas, vedadas apenas por cortinas.

Art. 53° - A armação de circos de pano ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a quinze dias.
§ 2° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados pela fiscalização municipal em todas as suas instalações.

CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO

Art. 54° – Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento do interessado e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – Não será concedida licença municipal para locação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos incômodos, ou que por qualquer outro motivo possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, saúde e bem-estar de seus moradores.

Art. 55° - A licença, para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

Art. 56° - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 57° - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 58° - A licença de localização poderá ser cassada nos casos e formas que dispõe o Processo Administrativo Municipal/Fiscal.

Art. 59° - A instalação de postos de abastecimento de veículos ou bombas de combustíveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura, mesmo quando para uso exclusivo de seus proprietários.
Parágrafo único – A licença de que trata este artigo será concedida mediante prévia vistoria pela fiscalização municipal, quanto ao cumprimento do disposto no art. 15, § 1°, desse código.

Art. 60° - Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação serão executados no recinto do estabelecimento, dotados de instalações adequadas destinadas a dar vazão às águas e resíduos de lubrificantes.
Parágrafo único – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais, e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.

Art. 61° - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município, sendo-lhes vedado:
I – estacionar nas vias públicas e em outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura.
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III – transitar pelos passeis conduzindo carinhos, cestos e outros volumes extra grandes;
IV – deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
V – colocar à venda produtos impróprios para o consumo.

Art. 62° - O funcionamento do estabelecimento que se dedique ao comércio de fogos de estampido ou de artifício, mesmo quando não seja essa a atividade principal do negócio, fica sujeito à prévia licença expedida pelo órgão municipal competente, que deverá ser requerida (60) sessenta dias antes da sua instalação.
Parágrafo único – A concessão da licença dependerá de prévia vistoria de dependência do imóvel, pela fiscalização municipal em relação à qual é exigido:
I – exibição do protocolo relativo ao requerimento solicitando a autorização policial competente, nos termos da legislação federal em vigor;
II – construção de alvenaria;
III – sistema de combate a incêndio (extintor comum, com capacidade de 10 (dez) litros);
IV – instalação elétrica embutida, mediante conduit sujeita à aprovação pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 63° - Não será concedida licença quando se tratar:
I – local situado a menos de 100 metros de:
a) depósito de explosivos, inflamáveis ou combustíveis inclusive simples postos de abastecimento;
b) maternidades, hospitais e congêneres;
c) cinemas, teatros e outras casas de diversões;
d) estabelecimentos de ensino;
e) edifícios públicos.
II – de logradouros situados na zona declarada estritamente residencial.
III – de armazéns ou lojas com pavimento superior residencial ou não, salvo se as lajes divisórias dos pavimentos forem de concreto armado:
IV – de prédio residencial;
V – de barraca instalada na via pública ou em qualquer imóvel;
VI – de seção anexa em estabelecimento que comercie com materiais explosíveis, inflamáveis ou combustíveis.

Art. 64° - Fica expressamente vedada a concessão de licença de localização para casas de diversões eletrônicas “fliperamas” para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 200 metros de escolas de 1° e 2° graus de ensino regular.
Parágrafo único – Na licença de localização a que se refere o artigo anterior, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Menores, respeitando o horário de frequência do menor.

SEÇÃO II
DO SANEAMENTO

Art. 65° - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço será:
I – para o comércio e prestadores de serviço em geral:
a) abertura às 08 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis;
b) abertura às 8 e fechamento às 12h nos sábados, quando situados na sede do Município;
c) abertura à 8 e fechamento às 18 horas, nos sábados, quando situados no interior do Município e sede do Distrito.
II – para as indústrias em modo geral:
a) abertura às 7 e fechamento às 17:00 horas, nos dias úteis;
b) abertura às 7 e fechamento às 12:00 horas, nos sábados.
§ 1° - Ficam autorizados a funcionar em caráter permanente as indústrias cujas características do produto exijam sua continuidade.

Art. 66° - Nos feriados nacionais de 1° de janeiro, 7 de setembro, 25 de dezembro e sexta-feira santa, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade.
Parágrafo único -  Nos demais feriados civis e religiosos declarados em Lei Federal, Estadual e Municipal, que coincidem com os dias de sábado ou segunda-feira, poderão funciona das 8 às 13 horas, somente aqueles estabelecimentos previstos no art. 67, I, V e IX, requerida licença especial e mediante pagamento de tributo.

Art. 67° - Podem funcionar em horário especial, os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I - varejistas de peixes, carnes frescas, frutas, verduras, aves, ovos, massas e comércio de flores;
a) nos dias úteis e nos sábados das 7 ás 20 horas;
b) nos domingos das 8 às 13 horas;
II – Padarias e confeitarias:
a) todos os dias das 5 às 22 horas.
III – comércio de produtos farmacêuticos:
a) nos dias úteis – das 8 às 19 horas,
b) nos sábados das 8 às 13 horas;
c) nos dias úteis após ás 19 horas, nos sábados após as 13 horas, domingos e feriados, permanecerão abertas as farmácias de plantão.
IV – Varejistas de secos emolhados:
a) nos dias úteis e aos sábados – das 8 às 20 horas.
V – Bancas de jornais e revistas:
a) nos dias úteis e aos sábados – das 8 às 22 horas;
b) nos domingos – das 8 às 13 horas;
VI – Salões de barbearia e beleza:
a) nos dias úteis e sábados – das 8 às 21 horas.
VII – Oficinas de conserto de sapato:
a) nos dias úteis e aos sábados das 8 às 18 horas.
VIII – Borracharia e oficiais de auto elétrica:
a) todos os dias das 8 às 20 horas;
IX – Depósitos de bebidas:
a) nos dias úteis e aos sábados das 8 às 20 horas;
b) nos domingos das 8 às 13 horas.
X – Lavagem de carros:
a) nos dias úteis e aos sábados das 8 às 18 horas.
XI – Supermercados nos dias úteis e sábados das 8 às 20 horas e aos domingos até 12 horas.
XII – Tinturaria e lavanderias:
a) nos dias úteis e aos sábados das 8 às 18 horas.
Parágrafo único – Para funcionamento dos estabelecimentos referidos nesse artigo, deverá ser requerida licença especial à Prefeitura Municipal com pagamento do tributo correspondente.

Art. 68° - O funcionamento do comércio e prestadores de serviço em dias comemorativos, que não aqueles considerados por Lei como feriados, será estabelecido o pagamento do tributo correspondente.

Art. 69° - De 01 a 23 e 26 a 30 de dezembro as casas varejistas poderão permanecer aberta até às 22 horas, requerida a licença especial.
Parágrafo único – Aos sábados, véspera de Natal e Ano Novo, os estabelecimentos a que se refere este artigo, poderão funcionar das 8 às 18 horas.

CAPÍTULO VI
DA EXPORAÇÃO DE PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS,
OLARIAS E
DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

Art. 70° - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende da licença da Prefeitura precedida de manifestação do órgão público estadual e federal competente.
§ 1° - As licenças para a exploração serão por prazo fixo.
§ 2° - Será interditada a pedreira que, embora licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 71° - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II – lançamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
III – toque, por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma sirene e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.

CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS

Art. 72° - Os cemitérios públicos terão carácter secular e serão administrados e fiscalizados pela Prefeitura.

Art. 73° – Os serviços de cemitérios do Município, sua implantação, ampliação, funcionamento, inumações, exumações, transladações e demais assuntos pertinentes terão disposições próprias através do regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 73° - As estradas municipais ficam assim classificadas:
I – estradas principais ou tronco: pista de rolamento de sete a doze metros de largura com faixa lateral de domínio de dois metros de cada lado;
II – estradas secundárias, pista de rolamento até oito metros de largura, com faixa lateral de domínio de um metro de cada lado.
I. estradas municipais: principais ou troncos terão pista de rolamento de sete a doze metros de largura com faixa de domínio de quinze metros de cada lado;

II. estradas municipais: secundárias terão pista de rolamentos de até oito metros de largura, com faixa lateral de até 15 metros de cada lado, denominada faixa de domínio. (Redação dada pela LEI Nº 448/1989, DE 30 DE JUNHO DE 1989)

Art. 74° - A construção de novas estradas municipais será precedida de estudos prévios, pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos convencionais adequados, visando a preservação do meio ambiente.

Art. 75° - A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites da propriedade rural, sempre que for do interesse da comunidade rural ou do Município, será estabelecida pelos órgãos competentes da municipalidade, observadas as regras técnicas para preservação dos recursos naturais.
Parágrafo único – Quando os trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a Prefeitura poderá exigir que os proprietários, concorram, no todo ou em parte, com as despesas.

Art. 76° - É expressamente proibido:
I – fechar, estreitar, mudar ou de qualquer forma dificultar a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
II – colocar tranqueiras, porteiras, matadouros e palanques nas estradas;
III – arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros alusivos ao trânsito;
IV – destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, e valetas laterais ou logradouros de proteção das estradas.
V – fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas;
VI – utilizar a faixa de domínio municipal para plantio de culturas que venham em prejuízo da segurança ou conservação da estrada;
VII – encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10 (dez) metros; 
VIII – danificar de qualquer modo as estradas.

TÍTULO V
DA POLICIA URBANISTICAS E DE OBRAS

Art. 77° - Nenhuma construção, reconstrução, ampliação ou reforma de prédios poderá ser executada sem prévia licença da Prefeitura, obedecidas as normas municipais específicas.
Parágrafo único – Os infratores estão sujeitos às penalidades previstas no Processo Administrativo Municipal/Fiscal.

Art. 78° - Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser abitada sem vistoria municipal.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 79° - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, notificação ao infrator, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado aplicação de penalidades pertinentes, obedecidos os termos do Processo Administrativo Municipal/Fiscal, para inscrição em Dívida Ativa.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Leópolis, 23 de junho de 1988.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010)

 

Este texto não substitui o publicado no jornal CORREIO DE NOTÍCIAS na edição 42, ano V - Curitiba, PR - Segunda-feira, 04 de Julho de 1988