LEI MUNICIPAL N° 420/1988, DE 23 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre o Processo Administrativo Municipal referente à aplicação de penalidade pela infração ao Código de Posturas Municipal e Normas do Processo Administrativo Fiscal, para inscrição em Dívida Ativa.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Esta Lei rege o Processo Administrativo Municipal, referente à aplicação de penalidades aos infratores das Normas do Código de Postura Municipal, bem como o Processo Administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária para fins de inscrição em Dívida Ativa.

TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO INFRATOR

Art. 2° - Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar constranger, ou auxiliar a alguém a ação ou omissão contrárias às disposições do Código de Posturas Municipal

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 3° - Os infratores das disposições do Código de Posturas Municipal, fazem sujeitos a obrigação de fazer ou desfazer, além, das seguintes penalidades:
I – Multas;
II – Denegação ou cassação de licença;
IV – embargo de obra, demolição e interdição de prédio ou dependência;
IV – apreensão de mercadorias ou animais.
Parágrafo único – A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui as demais, quando cabíveis.

SEÇÃO I
DAS MULTAS

Art. 4° - As multas aplicadas ao infrator variam de 01 à 10 OTNs, extinção desta, seu substituto equivalente em dobro em relação a primeira nas reincidências.

SEÇÃO II
DA DENEGAÇÃO OU CASSAÇÃO DE LICENÇA

Art. 5° - Aplicar-se-á a pena de que trata esta seção sempre que, no exercício de poder de polícia verifica-se descumprimento às disposições municipais pertinentes.

Art. 6° - A licença de localização poderá ser cassada:
I – quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
III – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego ou da segurança pública;
IV – por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação;
V – constatada a reincidência por infração do regulamento que estabelece horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município.
Parágrafo único – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

SEÇÃO III
DOS EMBARGOS DE OBRAS, DEMOLIÇÃO E INTERDIÇÃO DE PRÉDIOS OU DEPENDÊNCIA

Art. 7° - A penalidade de que trata esta seção, quando a infração assim a comportar, observar-se-á às seguintes disposições:
§ 1° - Desatendida a notificação relativamente às disposições de posturas, de polícia urbanística e de obras do Município, lavrar-se-á Autos de embargos de obras, ou se for o caso, de interdição de prédio ou de dependência.
§ 2° - Dentro do prazo para sua defesa, a parte interessada poderá requerer o levantamento dos embargos ou da interdição, comprovando o cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou o prédio ou dependência interditada, bem como o pagamento dos tributos e multas aplicadas.
§ 3° - Se ao embargo ou à interdição seguir-se a demolição total ou parcial da obra, prédio ou dependência ou se, em se tratando de risco parecer impossível evitá-lo, far-se-á prévia vistoria da mesma.
§ 4° - A demolição será precedida de vistoria, executada por uma comissão especial, instituída pelo prefeito e integrada por técnicos habilitados na área, que apresentarão laudos circunstanciados, cabendo ao prejudicado defender-se nos termos e prazos dessa Lei.

SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE ANIMAIS E MERCADORIAS

Art. 8° - Aplicada a penalidade, o objeto da apreensão será removido ao depósito municipal e quando a isto não se prestar a coisa ou à apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em nome de terceiros ou do próprio detentor se idôneo, lavrando-se o competente auto de depósito.
§ 1° - A destinação do objeto da apreensão, será de acordo com a decisão incorrigível proferida no Processo Administrativo insaturado.
§ 2° - Quando em função da natureza do objeto apreendido houver necessidade de destinação imediata, cabe ao Prefeito Municipal a decisão que será considerada irrecorrível.
§ 3° - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 9° - Tratando-se de animais, obedecer-se-á às disposições do Regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO

Art. 10° - O Procedimento Administrativo, relativamente a este título, terá início com:
I – Lavratura do Auto de Infração
II – despacho do Prefeito denegatório ou de cassação de licença
III – auto de embargo
IV – auto de interdição
V – auto de apreensão
Parágrafo único – Para a proposição de penalidades, observar-se-á, sempre que comportar a prévia notificação ao infrator para que no prazo de 48 horas, cumpra a obrigação, sob a pena de nulidade de sanção proposta.

Art. 11° - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês e ano, hora e lugar que foi lavrado;
II – o nome de quem o lavrou e relato com toda clareza do fato constante da infração atenuante ou agravantes à ação;
III – qualificação do infrator;
IV – disposição infringida;
V – prazo para impugnação;
VI – assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1° - Recusando o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada pela autoridade.
§ 2° - São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados ou cuja a atribuição lhes caiba por força da própria função ou do Regulamento.

Art. 12° - A impugnação apresentada pelo infrator instaura o Processo Administrativo Contraditório, ficando sujeito aos recursos e demais normas cabíveis e que orientem o Processo Administrativo Fiscal.
§ 1° - Lavrado o ato a que se refere o Art. 10°, a impugnação deverá ser apresentada no prazo de oito dias para julgamento em primeira instância.
§ 2° - O recurso para a segunda instância, deverá ser proposto em 08 dias a contar da ciência da decisão da primeira instância, que se fará através de intimidação pessoal, via postal ou publicação na Imprensa Oficial do Município.
§ 3° - Intimado da decisão da segunda instância tem o infrator o prazo de 98 dias para pagamento através de cobrança amigável, após esse prazo inscrito em Dívida Ativa.

Art. 13° - Esgotados os prazos sem que o infrator tenha cumprido a obrigação, a obra ou serviço poderá ser executado pela Prefeitura Municipal através do órgão competente, cobrando o preço correspondente, em dobro.
Parágrafo único – Realizada a obra ou serviço, pela Prefeitura Municipal, terá o infrator o prazo de 08 dias, após a sua conclusão para pagamento amigável do preço estipulado, decorrido o prazo acima referido será inscrito em Dívida Ativa, para os devidos fins.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Art. 14° - O julgamento do Processo insaturado nos termos do artigo 10 obedece às instâncias, recursos e disposições pertinentes nos termos do artigo 18, e seguintes desta Lei.

TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA

Art. 15° - O procedimento Fiscal de instrução contraditória tem início com o primeiro ato de ofício escrito, praticado por servidor competente compreendendo inclusive:
I – notificado de lançamento;
II – auto de infração;
III – auto de apreensão de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único – O início do Procedimento exclui espontaneidade do contribuinte em relação  aos atos anteriores e, independente de intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 16° - O auto de infração deve conter os requisitos do art. 11, dessa Lei.
§ 1° - As eventuais falhas não acarretam nulidade, desde que permitam  determinar com segurança as infrações e o sujeito passivo.
§ 2° - A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade proposta.
§ 3° - Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena será lavrado, no mesmo processo, Termo de Aditamento ou retificação, no qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de quinze dias para complementar  a reclamação.

SEÇÃO II
DO AUTO DE APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 17° - A apreensão de livros e documentos fiscais somente pode ser feita com a lavratura do respectivo auto, que deverá conter os seguintes elementos:
I – dia, hora e local de apreensão;
II – nome, qualificação e endereço da pessoa em cujo poder estavam os livros e documentos fiscais apreendidos;
III – descrição dos livros e documentos apreendidos, e indicação do lugar onde ficaram depositados;
IV – indicação da irregularidade;
V – identificação da autoridade atuante;
VI – prazo para a defesa;
VII – assinatura do infrator e d duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1° – Os livros e documentos, serão devolvidos ao autuado, mediante recibo, quando cessar os efeitos determinantes da apreensão.
§ 2° - No período em que os livros e documentos fiscais estiverem apreendidos e em poder da autoridade administrativa, o contribuinte deverá registrar suas operações em cadernos especiais, autenticados e rubricados pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO II
DA DEFESA DO SUJEITO PASSIVO

Art. 18° - A defesa do sujeito passivo através da impugnação, poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da lavratura do ato a que se refere o art. 15, devendo ser formulado por escrito, instruída com documentos em que se fundamentar e mencionará:
I – o órgão julgador a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas.
Parágrafo único – A impugnação da exigência, que tem efeito suspensivo, instaura a fase litigiosa do procedimento.

CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO

Art. 19° - A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
I – pessoalmente, mediante entrega pessoal ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
II – por via postal ou telegráfica com prova de recebimento;
III – por edital publicado em única vez, no Boletim Oficial do Município, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores;
§ Único – A intimação considera-se feita na data da ciência do intimado, na data do recebimento por via postal ou telegráfica e se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agencia postal-telegráfica; 15 após a publicação do Edital.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 20° - O julgamento do Processo compete:
I – em primeira instância; ao órgão de julgamento administrativo fiscal que será composto pelo Diretor do Departamento de Finanças, Chefe da Divisão de Fiscalização e um servidor municipal, bacharel em Direito e/ou versado em Direito Tributário.
II – em segunda Instância , ao Prefeito Municipal.

Art. 21° - É facultada ao sujeito passivo que integrar a instância depositar a quantia a ser discutida para evitar a correção monetária do crédito tributário depositado, que será convertida em renda se o contribuinte não comprovar no prazo legal, a propositura da ação judicial.
Parágrafo único – Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á a cobrança do restante no prazo da cobrança amigável, se exceder o exigido a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.

SEÇÃO I
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 22° - O processo será julgado no prazo de 60 dias, a partir da apresentação da impugnação ao órgão julgador na primeira instância.
§ Único – Não sendo referida a decisão do prazo previsto neste artigo nem convertido o feito em diligência, poderá o prefeito ou contribuinte pedir a subida do processo para julgamento em segunda instância. Com a apresentação do pedido, cessa a jurisdição da primeira instância.

Art. 23° - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais e conclusão.
§ Único – O órgão de julgamento administrativo fiscal dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o quando for o caso, a cumprir no prazo de 15 dias, ressalvado o disposto no art. 24°.

Art. 24° - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 dias da ciência da decisão.

Art. 25° - O órgão de julgamento administrativo fiscal recorrerá de ofício sempre que exonerar o contribuinte do pagamento de tributo ou multa de valor originário superior a 02 OTNs, ou similar.
§ Único – O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 26° - Se o contribuinte concordar, apenas parcialmente com a decisão da primeira instância, poderá interpor recurso desde que efetue previamente o pagamento da parcela não contestada.

Art. 27° - Antes de proferir a decisão, a autoridade julgadora de segunda instância poderá solicitar audiência da Procuradoria Jurídica do Município ou da Comarca a que pertence.

CAPÍTULO V
DAS DECISÕES

Art. 28° - São consideradas definitivas as decisões:
I – de primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário, total ou parcial, sem que esse tenha sido imposto;
II – de segunda instância, última instância administrativa.
Parágrafo único – Serão também, definitivas as decisões de primeira instância na parte que não forem objeto de recurso voluntário, total ou parcial, ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.

Art. 29° - A decisão definitiva, contrária ao sujeito passivo, será cumprida no prazo para a cobrança amigável de 30 dias e, no caso de descumprimento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 30 – No caso de decisão definitiva favorável ao contribuinte, cumpre ao Prefeito Municipal exonera-lo de ofício dos gravames decorrentes do litigio.

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 31° - Decorrido o prazo de cobrança amigável, o crédito tributário e demais cominações propostas nos atos a que se refere o artigo 10, serão inscritos em Dívida Ativa para execução judicial.

Art. 32° - O livro para inscrição em Dívida Ativa, bem como a Certidão de Dívida Ativa, deverão obedecer as normas pertinentes constantes do Código Tributário Nacional.

TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SUMÁRIO

Art. 33° - Decorrido o prazo de que trata o art. 150 da Lei Municipal n° 391/86, e após o 90° dia lançar-se-á de ofício o crédito tributário, multas, juros, e correção monetária, notificando o sujeito passivo para:
I – pagamento em 30 dias ou,
II – integrar a instância administrativa, através de impugnação nos prazos dessa Lei.
Parágrafo único – Integrada a instância administrativa, o processo segue as normas do processo do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória.

TÍTULO V
DO PROCESSO DA CONSULTA

Art. 34° - O contribuinte poderá formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da Legislação tributária.
§ 1° - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
§ 2° - A consulta indicará se versa sobre a qual já se verifica a ocorrência do fato imponível, ou não.

Art. 35° - A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão de julgamento administrativo fiscal, que solucionará no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento do processo.

Art. 36° - Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será insaturado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência.

Art. 37° - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo retido na fonte ou auto lançamento antes ou depois de sua apresentação.

Art. 38° - No caso de consulta formulada por entidade representativa da categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 36° só alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 39° - Não produzirá efeito a consulta formulada:
I – em desacordo com os arts. 34 e 35;
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativa ao fato objeto da consulta;
III – por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em resulta ou litígio em que tenha parte o consulente;
V – quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua publicação;
VI – quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei;
VII – quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII – quando não descrever, completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salve se a inexatidão ou omissão for escusável a critério do órgão julgador.

Art. 40° - Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declare sua ineficácia.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41° - Os prazos de que trata esta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem-se nos dias de expediente formal no órgão em que ocorra processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 42° - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 43° - Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos a qualquer prazo, a requerimento do contribuinte, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia do processo.

Art. 44° - Os créditos tributários ou não tributários que foram apurados através de procedimento que trata esta Lei terão seus valores atualizados, monetariamente, por ocasião de seu pagamento.

Art. 45° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 23 de julho de 1988.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010)

 

Este texto não substitui o publicado no jornal CORREIO DE NOTÍCIAS na edição 42, ano V - Curitiba, PR - Segunda-feira, 04 de Julho de 1988