LEI MUNICIPAL Nº 636/1996, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

Art. 1º - A Assistência social, direito do cidadão e dever do Estado é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se instituição de Assistência Social:
a) organização de usuário aquele que congrega, representante e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da Assistência Social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
b) entidade prestadora de serviço e organização de Assistência Social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei;
c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As instituições mencionadas no “caput” deste artigo, deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V. a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.

Art. 3º - Às instituições de Assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.

Art. 4º - Fica instituído a conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiada de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Leópolis, e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a Coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.

Art. 5º - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para eleição do conselho.
§ ÚNICO – Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser de 1/3 dos membros do mesmo conselho.

Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência social , no período de 60 (sessenta) dias anteriores `a data da Conferência sendo garantida a participação de 01 (um) representante de legado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
§ ÚNICO – Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de  até 05 dias anteriores a realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.

Art. 7º - Os representantes do Governo Municipal, na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 6 (seis), serão indicados pelo chefe do Poder Executivo, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência.

Art. 8º - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da Assistência social no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade e suas resoluções, registradas em documento final.

Art. 9º - O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA Social
Seção I
Da Constituição e Composição

Art. 10 – Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição parietária vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal.

Art. 11 – O Conselho Municipal de Assistência Social, será composto pôr 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sendo:

1. 04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a. 02 (dois) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência do Município registradas no Conselho;
b. 02 (dois) representantes das instituições usuárias dos Serviços de Assistência Social do município registradas no Conselho;  
2. 04 (quatro) representantes do Poder Público local, sendo:
a. 02 (dois) representantes da área de Educação;
b. 01 (um) coordenador da Política Municipal de Assistência Social;
c. 01 (um) atuante na área de saúde;
§ ÚNICO – Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Público estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 12 – Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I. Os 04 (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II. Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da Sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no artigo onze.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 13 – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II. atuar na formulação de estratégias e controle da execução da  política de assistência social do município;
III. inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no município;
IV. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos entidades governamentais e não governamentais do município;
VI. definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII. apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII. propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência social;
IX. convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência social;
X. propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar a situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
XI. propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII. acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII. acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusão constatada;
XIV. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XV. Publicar no órgão oficial do município de divulgação suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.

SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 14 – O Conselho Municipal de Assist6encia Social possuirá a seguinte estrutura:
I. Secretário Executivo: composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro;
II. Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do plenário;
III. Plenário

Art. 15 – O CMAS, será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares.

Art. 16 – As reuniões do CMAS, somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ dos seus membros, em primeira convocação, ou com qualquer número ½ (meia) horas após.

Art. 17 – O CMAS, instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 18 – Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 19 – Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Art. 20 – O CMAS, reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Art. 21 – O regimento interno do CMAS a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretário Executivo, das comissões e o Plenário e de cada um de seus membros.

Art. 22 – O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessários ao funcionamento do CMAS, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Art. 23 – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS, poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social, sem embargo de sua condição e membro;
II. Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.

SEÇÃO IV
Do mandato de Conselheiro

Art. 24 – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critério instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 25 – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
§ ÚNICO – O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.

Art. 26 – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser substituídos, mediante do solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
§ ÚNICO – Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutun”, por ato do Prefeito Municipal.

Art. 27 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II. faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do conselho;
III. Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V. For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ ÚNICO – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento inicial o mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa.

Art. 28 – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituído pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 29 – As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou Quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 30 – Perderá o mandato a instituição que:
I. extinguir sua base territorial de atuação no município;
II. tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III. sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave
§ ÚNICO – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Assistência Social

Art. 31 – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 32 – As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I. Repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. Transferências do Município;
III. Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Rendimento eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. Transferências do exterior;
VI. Dotações orçamentárias da União, dos Estados, consignados especificamente para o atendimento ao disposto neta Lei;
VII. Receitas de acordos e convênios;
VIII. Outras receitas;
IX. Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do governo estadual.
§ PRIMEIRO – os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas.
§ SEGUNDO – os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação FUMAS – Fundo Municipal de Assist6encia Social.

Art. 33 – os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo, para integrar o orçamento geral do município, de acordo com a Constituição Federal.

Art. 34 – O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 35 – Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no limite comprovadamente necessário.

Art. 36 – Como recurso para a abertura do Crédito previsto neta Lei o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64.

Art. 37 – O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1996, na forma do que dispõe o artigo 45, da Lei Federal/64 e parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Art. 38 – Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito previsto nesta Lei, em até 80% (oitenta por cento).

Art. 39 – A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal 4320/64.

Art. 40 – Para o exercício de 1997 e subsequentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei, nos orçamentos anuais do município. (Revogado pela LEI Nº 025/2010, DE 25 DE AGOSTO DE 2010)

CAPITULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 41 – Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituído pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação e publicação desta Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação, mediante elaboração do Regimento Interno.
§ ÚNICO – Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 (trinta), de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do art. 5º.

Art. 42 – O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Art. 43 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 11 de Janeiro de 1996.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
- Prefeito Municipal -

 

(Revogado pela LEI Nº 015/2016, DE 11 DE AGOSTO DE 2016)