LEI Nº 018/2009, DE 29 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre processo administrativo disciplinar e revoga disposições da Lei 795/2003 de 18 de dezembro de 2003 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Leópolis, e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 1º -  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 2º -  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Capítulo II
Do Afastamento Preventivo

Art. 3º - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III
Da Sindicância

Art. 4º - A sindicância é o instrumento destinado à apuração de fatos irregulares e denúncias formalizadas conforme o art. 2º para subsidiar subseqüente instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), quando for o caso.
Parágrafo único. A sindicância é procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar, sendo dispensável sua instauração quando já existirem elementos suficientes a embasar a instauração do processo disciplinar.

Art. 5º - A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do Presidente da Câmara. As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar a competência para a instauração de sindicância ao titular do órgão a que tiver subordinado o servidor ao qual for imputada conduta tida por ilícita.

Art. 6º - A sindicância será instaurada por portaria que contenha a nomeação dos membros da comissão, a indicação sucinta dos fatos e o prazo para conclusão dos trabalhos. Também conterá, quando for o caso, o nome do servidor envolvido e a indicação dos dispositivos legais infringidos.
§1°. A sindicância será cometida a comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do acusado ou com nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre os membros, o respectivo presidente que designará o membro que irá secretariá-lo.
§2º. Não poderá fazer parte da comissão sindicante, mesmo na qualidade de secretário, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes.
§3°. A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias contados da designação da comissão e concluída no prazo de sessenta (60) dias do seu início, prorrogável por mais sessenta (60), à vista de solicitação motivada de seus membros.

Art. 7º - A comissão deverá ouvir as pessoas diretamente envolvidas e as que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes a sua elucidação.
Parágrafo único. O processo seguirá sem a presença das pessoas diretamente envolvidas e as que tenham conhecimento, quando, regularmente notificadas, deixarem de comparecer por duas vezes, mesmo que apresentem motivos justificados.

Art. 8º - Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade competente que a instaurou, relatório circunstanciado que configure o fato, indicando o seguinte:
I - se é irregular ou não;
II - caso seja irregular, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.
§1º. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo-disciplinar e/ou recomendações relacionadas à ordem do serviço limitando-se a responder os quesitos do caput.
§2º. Na hipótese de a autoridade competente entender que o fato não está suficientemente esclarecido, poderá determinar à comissão que preste esclarecimentos ou realize diligências complementares.
§3º. Nas hipóteses de competência delegada, ultimada a sindicância, com a entrega do relatório e atendido o disposto no §2o deste artigo, o titular do órgão a que estiver subordinado o servidor enviará o processo ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara conforme a competência de cada um.
§4°. Quando se tratar de sindicância meramente investigatória, sem aplicação de punições de suspensão ou demissão,  um dos membros da comissão sindicante poderá estar ainda em estágio probatório, não ensejando nulidade da sindicância.

Art. 9º -  Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou suspensão de até trinta (30) dias;
III - instauração de processo disciplinar.

Art. 10 -  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 11 - No caso de conversão da suspensão em multa, esta pressupõe sindicância ou processo disciplinar, conforme a suspensão do servidor seja respectivamente inferior ou superior a trinta dias.
Parágrafo único. No caso do caput e em sendo sindicância a Comissão deverá oportunizar ao servidor envolvido ampla defesa e contraditório antes da aplicação da sanção de suspensão.

Art. 12 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de sindicância ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.

Art. 13 - Decorridos os prazos previstos no §3º do art.6º sem que tenha sido apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos membros da comissão.

Art. 14 - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 

Capítulo III
Do Processo Disciplinar

Art. 15 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 16 - São competentes para instaurar o processo administrativo disciplinar as autoridades previstas no art. 5º.

Art. 17 - O processo administrativo disciplinar será instaurado por portaria que especificará o nome do servidor envolvido, especificará claramente a infração que está sendo imputada ao servidor, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos.
Parágrafo único. Quando a notícia de irregularidade houver sido dada por documento escrito, este acompanhará a portaria.

Art. 18 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do servidor acusado ou com nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§1º . A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º . Não poderá fazer parte da comissão processante, mesmo na qualidade de secretário, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado, bem como os subordinados destes.
Parágrafo único. Ao servidor designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 19 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 20 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

Art. 21 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá noventa (90) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º . A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo disciplinar ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.
§2º . As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I
Do Inquérito

Art. 22 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 23 - Os autos da sindicância, quando houver, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 24 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 25 - Havendo denunciante, vítima, testemunhas e acusado, a comissão os ouvirá preferencialmente na seguinte ordem:
I - denunciante;
II - vítima;
III - testemunhas, começando pelas de acusação;
§1°. A inversão da ordem proposta não implicará em nulidade do procedimento.
§2°. O acusado deve ser ouvido na oportunidade prevista no art. 33.

Art. 26 - O servidor acusado será notificado para acompanhar os atos do processo e sua ausência não implicará em nulidade do processo.

Art. 27 - Dentro do prazo de cinco dias, contados da audiência, poderá o acusado requerer a prova de seu interesse, apresentando rol de, no máximo, dez testemunhas, que serão notificadas.

Art. 28 - É facultado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar, e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º.  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º.  Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 29 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§1°. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§2°. Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará à autoridade policial, informações necessárias à notificação.

Art. 30 - Quando a testemunha recusar-se a depor perante a comissão, e não pertencendo ela ao serviço público, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de que seja ouvida perante aquela autoridade. O presidente encaminhará, neste caso, à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deva ser ouvido o denunciante ou a testemunha.

Art. 31 - A Comissão Processante não ficará obrigada a colher o depoimento de testemunhas, nem tampouco substituí-las, quando devidamente intimadas por duas vezes deixarem de comparecer perante a Comissão, ainda que por ausência justificada, caso em que o processo seguirá seu trâmite normal.

Art. 32 - O servidor que tiver de se deslocar para fora de sua sede de exercício para servir no processo, fará jus ao ressarcimento nas despesas feitas com viagem e permanência no local.

Art. 33 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º  As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 34 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Art. 29 a 32.
§1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando – se – lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 35 - A Comissão Processante intimará o servidor acusado ao interrogatório previsto no art.34 no máximo três vezes consecutivas caso o servidor não se apresente para depor ainda que por motivos justificados. Porém, ao servidor será facultado se apresentar perante a Comissão a qualquer tempo, até a elaboração do relatório final. Findo tal prazo, a Comissão Processante declarará falta de interesse de defesa e desenvolverá os atos do processo até o final de sua competência.
Parágrafo único. No caso de o servidor apresentar atestados médicos solicitando o afastamento dos serviços por prazo superior a 03(três) dias, estes somente terão validade administrativa se comprovados por junta médica nomeada pelo Município para a realização da devida perícia.

Art. 36 - Caso o servidor acusado tenha constituído procurador nos autos do processo administrativo disciplinar, a ausência de seu procurador não ensejará pedido de repetição ou nulidade do ato, visto ser uma faculdade concedida ao mesmo nos termos do §2° do art. 159 da Lei 8112/90.
§2°. No caso de o procurador constituído pelo servidor acusado faltar aos atos do processo, a Comissão Processante não se obriga à constituição de defensor ad hoc.
§3°. Na hipótese de o servidor acusado não ter procurador constituído e se manifestar expressamente perante a Comissão Processante para que esta proceda a nomeação, a mesma estará autorizada a nomear defensor para o servidor acusado.

Art. 37 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único.  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 38 -  Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando -se- lhe vista do processo na repartição.
§2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.
§3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas (02) testemunhas.

Art. 39 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 40 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e no jornal oficial do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 41 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 42 -  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 43 -  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II
Do Julgamento

Art. 44 - No prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º - Nas hipóteses de competência delegada, ultimado o processo disciplinar, com a entrega do relatório, o titular do órgão a que estiver subordinado o servidor enviará o processo ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme a competência de cada um, para julgamento.
§2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 45 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 46 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Art. 47 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 48 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Art. 49 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Capítulo IV
Da Revisão do Processo

Art. 50 - Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de Lei;
II - Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados;
III - Quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorize pena mais branda.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados serão indeferidos “in limine”.

Art. 51 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Art. 52 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 53 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 54 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 55 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a pena.
Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 18.

Art. 56 - Será impedido de funcionar na revisão quem tiver composto a comissão de processo administrativo.

Art. 57 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 58 - A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 59 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 60 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de vinte (20) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 61 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 62 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os art. 216 a 267 da Lei 795/2003 de 18 de Dezembro de 2003 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Leópolis.

 

Gabinete da Prefeita, 29 de Junho de 2009.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 020 do Boletim Oficial de Leópolis.