LEI MUNICIPAL N° 391A/1986, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o Estatuto da Magistério Público Municipal

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - O presente Estatuto organiza o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Leópolis, do ensino de 1° grau.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, todo pessoal que nas unidades escolares e recreativas, e demais órgãos de administração, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, inspeciona, coordena, orienta e dirige o ensino na Rede Municipal.
II – Cargo Público, o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a integrante do Quadro Próprio do Magistério sendo caracterizado pelo exercício de atividades no ensino do 1° grau, na educação pré-escolar e recreativa.
III – Classe, a posição, no Quadro Próprio do Magistério caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específico e níveis à elevação de vencimentos próprios.
IV – Atividades inerentes à educação ou nela incluída, a direção, a administração, o ensino, a pesquisa, a orientação e a supervisão, a inspeção, a recreação e a psicologia escolar.

Art. 3° - A estruturação do Quadro Próprio do Magistério, compreende 01 (uma) área de atuação, a caber:
I – Área de atuação I, do Pré à 4° série.

Art. 4° - Fica instituída a jornada de 80 horas semanais de trabalho para o pessoal do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 5° - A jornada semanal de trabalho do Magistério é constituída de horas-aula, horas permanência e horas atividades.

Art. 6° - A jornada de trabalho do integrante do Quadro Próprio do Magistério será cumprida na mesma jornada salvo necessidade do serviço.

Art. 7° - Perderá o integrante de Quadro Próprio do Magistério o vencimento de dias que faltar ao serviço.

Art. 8° - Além do vencimento de cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Adicional por tempo de serviço
II – Gratificação
III – Ajuda de Custo

Art. 9° - É assegurado ao integrante do Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar perante a Administração Municipal.

Art. 10° - O Estatuto do Magistério Público Municipal alcançará seus objetivos mediante:
I – A adoção de medidas que visam à expansão, conclusão e aperfeiçoamento do sistema educacional municipal.
II – A promoção da educação básica à população municipal através do ensino de primeiro grau e combate ao analfabetismo, e das condições necessárias à sua efetivação como a assistência social, sanitária, psicológica, de material e alimentação escolares e programas de apoio ao educando.
III – A elevação do nível de produtividade na educação visando uma melhoria qualitativa e quantitativa dos resultados do processo educativo, com base nas modernas técnicas de administração, com clara designação de metas a atingir e eficaz controle dos resultados.

Art. 11° - O Orientador Educacional é o integrante do Quadro Próprio do Magistério, que tem a função de prestar assistência ao educando individualmente, ou em grupo, coordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, preparando-os para o exercício de opções básicas.

Art. 12° - O Supervisor Escolar é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parágrafo único – O Orientador Educacional e o Supervisor Escolar exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação fixados pelo órgão de Educação.

Art. 13° - O inspetor do Órgão Municipal é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e disciplinar a escola para que ela cumpra a sua finalidade.

Art. 14° - Diretrizes básicas para o Plano de Carreira a saber:
I – Professor Municipal de 1° a 4° municipalidades;
a) Piso Salarial: um salário mínimo vigente.
II – Inspetora: um salário mínimo de regente de classe mais gratificação de função;
III – Secretária: um salário mínimo de regente de classe mais gratificação de função;
IV – Supervisora de Merenda: um salário mínimo de regente de classe, mais gratificação de função;
V – Professores Regentes de Classe:  para os que possuem curso superior específico (pedagogia), piso salarial, mais 25% deste e abono por tempo de serviço;
VI – Para os que possuem habilitação no magistério 2° grau, piso salarial, mais 15% deste e abono por tempo de serviço.
- Para os que possuem o 2° grau e outro curso superior (filosofia), piso salarial, mais 20% deste, mais abono por tempo de serviço.
- Para os professores leigos, 75% do piso salarial mais abono por tempo de serviço.

Art. 15° - Com a opção pelo sistema desta Lei, incorpora-se ao vencimento básico ao integrante do atual Quadro Próprio do Magistério, Professor de Ensino de 1° grau, a gratificação de regência de classe, cujo valor, integra o fixado na Tabela de Remuneração do Professor municipalista do Anexo I desta Lei.

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de Dezembro de 1986.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI Nº 444/1989, DE 12 DE MAIO DE 1989)