LEI MUNICIPAL N° 391B/1986, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1986

Institui o Código Tributário do Município de Leópolis, e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° - Esta Lei instituiu o Código Tributário do município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual em seus limites de competência.
Livro Primeiro
Parte Especial – Tributos

Art. 2° - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Impostos
a. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b. Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – Taxas
a. Taxa de Serviços Públicos;
b. Taxa de Licença;
III – Contribuição de melhoria

TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 3° - A hipótese de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único – O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de Janeiro.

Art. 4° - Para os efeitos deste imposto, considerando-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1° - Considerando-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes dos loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.
§ 2° - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independente de sua área ou do seu destino.

Art. 5° - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1° - Considera-se terreno o bem imóvel:
A) Sem edificações;
B) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
C) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
D) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 6° - A incidência do imposto independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO

Art. 7° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1° - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2° - Conhecido o proprietário como titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinações do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
Art. 3° - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 8° - A base do cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II – nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

Art. 9° - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados aos fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção.
II – Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno.
§ 1° - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

Art. 10° - Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único – Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do poder executivo, até o índice de variação do valor de referência.

Art. 11° - Para cálculo do Imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: 
I – 1% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no § 1°, do art. 5 desta Lei.
II – 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédio. 
Art. 11° - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
1°) 2.5% (dois ponto cinco por cento), tratando-se de terreno, segundo definição falte no § 1° do artigo 5° da Lei;
2°) 1% (um por cento), tratando-se de prédio. (Redação dada pela LEI Nº 493/1990, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990)

Art. 12° - Tratando-se de imóvel cuja a área total do terreno seja superior a 30 vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 0,7%. 
Art. 12° - Tratando de imóvel cuja a área total do terreno seja superior a 30 (trinta) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1.5% (um ponto cinco por cento). (Redação dada pela LEI Nº 493/1990, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990)

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO

Art. 13° – O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.

Art. 14° - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação a época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 15° - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Art. 16° - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

SEÇÃO V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 17° - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo único – Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários de Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transições realizadas no mês anterior.

SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO

Art. 18° - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 10% (dez por cento). 
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em conta única gozará do desconto de 30% (trinta por cento) e não mais 10% (dez por cento) como estava determinado. (Redação dada pela LEI Nº 539/1991, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991)
§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

Art. 19° - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do Art. 20.

SEÇÃO VII
ISENÇÕES

Art. 20° - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – Pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas Autarquias;
II – Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua União, representação, defesa, elevação de seu nível de cultura, físico ou recreativo;
IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;
VI – Cujo valor do imposto não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor de referência;
VII – Os beneficiados pela Lei Municipal n° 373/86 de 25/6/86.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 21° – A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza é a prestação de serviço em constante da lista do art. 23, por empresa ou profissional autônomo, independente:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Art. 22° - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:
I – o do estabelecimento prestador;
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III – o local da obra, no caso de construção civil.

Art. 23° - Sujeitam-se ao imposto de serviços de:
1- médicos, dentistas e veterinários;
2- enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, psicólogos;
3- laboratórios de análise clínica e eletricidade médica;
4- hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica;
5- advogados ou provisionados;
6- agentes da propriedade industrial;
7- agentes da propriedade artística ou literária;
8- peritos e avaliadores;
9- tradutores e intérpretes;
10- despachantes;
11- economistas;
12- contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
13- organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviços);
14- datilografia, estenografia, secretária e expediente;
15- administração de bens (ou negócios, inclusive consórcios ou fundos para a aquisição de bens) não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras; 
16- recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
17- engenheiros, arquitetos, urbanistas;
18- projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
19- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
20- demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
21- limpeza de imóveis;
22- raspagem e lustração de assoalhos;
23- desinfecção e higienização;
24- ilustração de móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto lustrado);
25- barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
26- banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
27-transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
28- diversões públicas:
a. teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi dancings” e congêneres;
b. exposições com cobrança de ingresso;
c. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d. bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão;
f. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
29- organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
30- agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
31- intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
32- agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
33- análises técnicas;
34- organização de feiras de amostras , congressos e congêneres;
35- propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
36- armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos; 
37- depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos de bancos e outras instituições financeiras);
38- guarda e estacionamento de veículos;
39- hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);
40- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
41- conserto e restauração de qualquer objeto (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);
42- recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM);
43- pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
44- ensino de qualquer grau ou natureza;
45- alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
46- tinturaria e lavanderia;
47-beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
48- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele produzido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
49- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
50-estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tapes”, para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
51- cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
52- locação de bens móveis;
53- composição gráfica, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia;
54- guarda, tratamento e amestramento de animais;
55- florestamento e reflorestamento;
56- paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
57- recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
58- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
59- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
60- encadernação de livros e revistas;
61- aerofotogrametria;
62- cobranças, inclusive de direitos autorais;
63- distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;
64- distribuição e venda de bilhetes de loteria;
65- empresas funerais;
66-taxidermia;
67- profissionais de relações públicas.
Parágrafo único – ficam também sujeito ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo Estadual e Federal.

SEÇÃO II
SUJEIO PASSIVO

Art. 24° - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único – não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

Art. 25° - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I – o prestador do serviço, sendo empresa não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço em número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II – o serviço for prestado em carácter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III – o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único – o responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

Art. 26° - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

Art. 27° - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços;
III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de carácter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art. 23°, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade em caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;  
V – trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica, nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou parcialmente de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 28° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o valor de referência.
II – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5 e 6, 11, 12 e 17 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor de referência, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
III – Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços
b. ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
§ 1° - Os serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias atividades, serão tributadas pela atividade gravada com alíquota mais elevada.
§ 2° - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
§ 3° - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis sobre o total da receita anterior.

Art. 29° - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreiteiras de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1° - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia a expressamente contratados.
§ 2° - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

Art. 30° - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I – O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III – Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV – Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

Art. 31° - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos.
I – Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico financeira, tais como:
a) – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) – folha de salários pagos, honorário de diretores, retirados de sócios ou gerentes;
c) – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) – despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

Art. 32° - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo I deste código.

SEÇÃO IV
LANÇAMENTO

Art. 33° - O imposto será lançado:
I – Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou, pelas sociedades de profissionais;
II – mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

Art. 34° – Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o código tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

Art. 35° - A auditoria administrativa poderá por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa;
I – quando se tratar de atividades exercidas em carácter temporário;
II – quando se tratar de contribuintes de rendimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da atividade competente, tratamento fiscal específico;
V – quando o contribuintes  reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

Art. 36° - O valor do imposto lançado por estimativas levará em consideração:
I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – O local onde se estabelece o contribuinte.

Art. 37° - A qualquer a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

Art. 38° - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critérios da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

Art. 39° - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.

Art. 40° - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamações contra o valor estimado.

Art. 41° - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO

Art. 42° - Todas as formas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
§ 1° - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2° - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL

Art. 43° - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião de prestação de serviços.
§ 1° - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2° - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado em prévia autenticação pela repartição competente.
§ 3° - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4° - O regulamento disporá sobre a doação de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5° - O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO

Art. 44° - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1° - tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do art. 33°, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2° - o imposto corresponde a serviço prestado na forma do item II do artigo 33°, independente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente a sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.

Art. 45° - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I – serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a um valor de referência.
II – findo o exercício ou período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados  os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais;
III – as diferenças verificadas entre o momento do imposto recolhido por estimativa e efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

Art. 46° - Sempre o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a admissão poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a doação do regime especial para pagamento do imposto.

SEÇÃO VIII
ISENÇÕES

Art. 47° - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, são também isentos do imposto, os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 48° - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I – limpeza pública;
II – conservação de vias e logradouros públicos;
III – iluminação pública.

Art. 49° - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade.
Parágrafo único – Não estão contidas nos serviços de limpeza públicas, a remoção de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado.

Art. 50° - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a. raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio fio;
d. melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização ou similares;
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g. fixação, pode e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h. manutenção de lagos e fontes.

Art. 51° - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.

Art. 52° - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os preços referidos.

SEÇÃO II
BASE DE CÁCULO E ALÍQUOTA

Art. 53° - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I – em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor de referência:
Residência: 50% - Comércio 60% - Serviços 60%
Indústria 60% - Hospitais e Outros: 50% - Congêneres: 60% - Agropecuária: 60% 
1. Em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor do VRM.
1.1. Os elementos que compõe a fórmula a que serviu como base de cálculo, são: Valor de Referência do Município, vezes a metragem de testada do município, vezes a alíquota:
1.2. Alíquotas:
Residência: 08%
Indústria: 10%
Outros: 08%
Comércio: 10%
Hospital: /
Congêneres: 10%
Serviços: 10%
Agropecuária: 10% (Redação dada pela LEI Nº 493/1990, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990)

SEÇÃO III
LANÇAMENTO

Art. 54° - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, como os do imposto predial e territorial urbano.

SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO

Art. 55° - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.

Art. 56° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

Art. 57° - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública, que no exercício regular do poder de polícia do município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1° - Estão sujeitos à previa licença:
a – a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b – o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c – a veiculação de publicidade em geral;
d – a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e – o abate de animais;
f – a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

Art. 58° - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
§ 1° - A obrigatoriedade de prévia licença para localização independente da existência de estabelecimento fixo é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2° - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

Art. 59° - A taxa de localidade será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
§ 1° - O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos:
I – nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III – ramo do negócio ou da atividade;
IV – restrições;
V – número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI – horário de funcionamento;
VII – tipo de licença concedida.

Art. 60° - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições de legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

Art. 61° - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso (§) 1° do artigo 58.

Art. 62° - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I – da antecipação;
II – de prorrogação;
III – de dias executados.
Parágrafo único – O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

Art. 63° - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização, a qual se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
§ 1° - A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
§ 2° - Não se considera publicidade, expressões de indicações, tais como: tabuletas iniciativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

Art. 64° - São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo 73° desta Lei.
§ 1° - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 3° - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

Art. 65° - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inscrição sanitária.
Parágrafo único – A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

Art. 66° -A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
§ 1° - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrair o interesse público.
§ 2° - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento.

Art. 67° - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao Poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 57° desta Lei.

SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 68° - A Base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor de uma (1) referência do Município.
Parágrafo único – A taxa de renovação anual corresponderá a 50% do valor estabelecido para o licenciamento inicial.

Art. 69° - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida 3% (três por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

Art. 70° - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.

SEÇÃO III
LANÇAMENTO

Art. 71° - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no cadastro, complementados, se necessário, por outros constados no local.
§ 1° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alteração física do estabelecimento.

SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO

Art. 72° - A taxa de licença, em todas modalidades do artigo 57°, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de política administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste código.
§ 1° - Quando da prorrogação da licença para execução de obras a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela.

SEÇÃO V
ISENÇÕES

Art. 73° - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores de artigos, de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem o auxílio de empregados;
IV – A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento de via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
V – As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
VI – As obras realizadas em imóvel de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
VII – A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifício, casa muros ou grades;
VIII – As associações de classes, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX – Os parques de diversão com entrada gratuita;
X – Os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública;
XI – Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 74° - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.

SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO

Art. 75° - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio público, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO

Art. 76° - A contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único – Para efeito de determinações do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO

Art. 77° - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do município e suas autarquias.
c) forma e prazo de pagamento.

Art. 78° - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1° - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateado entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2 – Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

Art. 79° - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado à 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

Art. 80° - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único – No caso de domínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

SEÇÃO V
DO PAGAMENTO

Art. 81° - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.

LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 82° - A exposição “legislação tributária” compreende as Leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a ele pertinentes.

Art. 83° - São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Art. 84° - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.

Art. 85° - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais do direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
§ 1° - O emprego de analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei; 
§ 2° - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.

Art. 86° - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I

Art. 87° - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2° - A obrigação acessória decorrente da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua observância , converter-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I

Art. 88° - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

Art. 89° - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE

Art. 90° - Não solidariamente obrigados:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
II – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquiri de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
IV – todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo único – O disposto no inciso II  aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 91° - A capacidade tributária passiva independente:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou na administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 92° - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

Art. 93° - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 94° - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.

Art. 95° - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

Art. 96° - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento.

CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I

Art. 97° - Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referente a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 98° - São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II – o sucessor de qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação.
III – p espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da secessão.

Art. 99° - Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 100° - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO

Art. 101° - O crédito tributário regularmente constituído somente s modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 102° - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 103° - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ Único – Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerado, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou similação.

Art. 104° - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei em Regulamento.

Art. 105° - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários a Fazenda Municipal poderá:
I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação da obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V – requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único – Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, o qual constarão especificadamente os elementos examinados.

Art. 106° -  É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Art. 107° - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário.
§ 1° - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2° - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.

Art. 108° - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

Art. 109° - A notificação de lançamento conterá:
I – o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II – a demolição do tributo e o exercício a que se refere;
III – o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – o prazo para recebimento ou impugnação;
V – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

Art. 110° - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

Art. 111° - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 112° - A concessão de moratória será objeto de Lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

Art. 113° - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.

Art. 114° - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo único – Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação de medida liminar concedida em mandato de segurança.

Art. 115° - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 116° - extinguem o crédito tributário:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 103° e seu parágrafo único;
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do art. 120°;
IX – A decisão administrativa irrevogável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – A decisão judicial passada em julgado.

Art. 117° - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no art. 108°.

Art. 118° - Os créditos tributários não pagos na data de seu vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único – Se Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados no dia seguinte do vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração, , calculados sobre o valor originário.

Art. 119° - O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

Art. 120° - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessórias;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo único – Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente consignação no todo em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 121° - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota , no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
§ 2° - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes a infrações de carácter formal.

Art. 122° - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 121, na data de extinção do crédito tributário.
II – na hipótese do inciso III do art. 121°, na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 123° - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente judicial da Fazenda Municipal.

Art. 124° - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.
§ 1° - A importância será restituída dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
§ 2° - A não restituição no prazo definitivo implicará, a partir de então, em anulação monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração ao mês.

Art. 125° - Após a decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

Art. 126° - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido em 1° (um por cento) ao mês ou fração, correspondendo ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 127° - Fica o executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Art. 128° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – a situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – ao fato de ser importância do crédito tributário inferior a 10% (dez por cento) do valor de referência, que trata o artigo 212;
IV – às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou situação do beneficiário.

Art. 129° - O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário decai após 5 anos (cinco), contados:
I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Art. 130° - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 1° – A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2° - A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão de oratória até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele.
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Art. 131° - A autoridade Municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

Art. 132° - São também causas de extinção do crédito tributário da decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recursos a instância superior.

CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 133° - Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Art. 134 – A isenção é dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da Lei.

Art. 135° - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposições em contrário, não é extensiva:
I – às taxas e à contribuição de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 136° - A isenção pode ser concedida:
I – em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares.
II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão.
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração da cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento por isenção.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 137° - A anistia abrange exclusivamente as infrações acometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em Lei como crime, contravenção ou concluio ou tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

Art. 138° - A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II – limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) à s infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo na prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.
§ 1° - Quando não concedidas em carácter geral , a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 139° - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, respondem pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 140° - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

Art. 141° - Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividades em cujo exercício contrata ou concorre.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO

Art. 142° - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

Art. 143° - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação qualquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação deste exibi-los.
Parágrafo único – Os livros obrigatórios da escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão observados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.  

Art. 144° - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.
Parágrafo único – Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora, serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

Art. 145° - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – as tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
III – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
II – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 146° - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda Municipal, ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 147° - Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou municipal quando vítimas de embaraço ou destacado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime contravenção.

Art. 148° - O procedimento fiscal tem início:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cienficando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a apreensão de bens, documentos ou livros.
§ 1° - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-los, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 149° - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I

Art. 150° - A administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.

Art. 151° - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 152° - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo que deva ser praticado o ato.

Art. 153° - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.
Parágrafo único – Quando mais de uma infração à legislação de um tributo do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 154° - O auto da infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do atuado;
II – o local, data e a hora da lavratura;
III – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias.
VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.

Art. 155° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 1° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 2° - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sobre processo, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão  da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

Art. 156° - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo no qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

Art. 157° - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar, cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

Art. 158° - Considera-se intimado o contribuinte:
I – na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for emitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – trinta dias após a publicação ou fixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 159° - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados na respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

Art. 160° - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

Art. 161° - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 162° - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e a descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 163° - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 164° - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

Art. 165° - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 166° - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

Art. 167° - A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 168° - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

Art. 169° - Anexada a defesa, o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

Art. 170° - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 1° - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
§ 2° - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

Art. 171° - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 191°.
Parágrafo único – Esgotado o prazo e cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em dívida ativa e posterior a cobrança judicial.

Art. 172° - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 173° - O julgamento do processo compete:
I – em primeira instância:
a) aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II – em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 174° - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido o julgamento.

Art. 175° - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 176° - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1° - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o , quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias.
§ 2° - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Art. 177° - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.

Art. 178° - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a (1/4) vezes o valor de referência.
II – for contrária, no todo ou em parte, ao Município.

SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 179° - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§ 1° - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimidando-o, quando for o caso, o cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§ 2° - Caberá pedido de reconsideração , com efeito suspensivo, no prazo de trinta, contados da ciência:
I – de decisão que der provimento a recurso de ofício.
II – de decisão que negar provimento total  ou parcialmente, a recurso voluntário.

Art. 180° - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

Art. 181° - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

Art. 182° - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salve se sujeitas a recurso de ofício.

Art. 183° - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonera-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA CONSULTA

Art. 184° - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta Lei e do regulamento.

Art. 185° - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 186° - Nenhum procedimento fiscal será insaturado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.

Art. 187° - A resposta à consulta será espedida pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

Art. 188° - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas e penalidades.
Parágrafo único – O consulente poderá evitar a oneração do débito por multas, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

Art. 189° - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA

Art. 190° - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo único – A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.

Art. 191° - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir no 1° dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste código.
Parágrafo único – Se o Crédito Municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário.

Art. 192° - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do art. 171°.

Art. 193° - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorre antes de findo daquele prazo.

Art. 194° - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na procuradoria jurídica ou no órgão fazendário competente.

Art. 195° - O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal ao termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no livro de dívida ativa;
VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida ativa.
§ 1° - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2° - O termo de inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3° - Até a decisão de primeira instância, a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

Art. 196° - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado ao prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 197° - O débito inscrito na dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 118°, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do regulamento.
§ 1° - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
§ 2° - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

CAPÍTULO IV
CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 198° - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 199° - Independente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exercendo as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 200° - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente os funcionários que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 201° - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na observância, por parte do contribuinte ou responsável, as normas estabelecidas por Lei e por ser regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

Art. 202° - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único – considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois (2) anos.

Art. 203° - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

Art. 204° - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento desta solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo único – Constituí crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei.
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos gracioso ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Municipal Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

Art. 205° - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão competente.
Parágrafo único – A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

Art. 206° - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:
I – 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II – 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento:
III – 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) dias  ou mais do vencimento.

Art. 207° - As infrações à legislação tributária serão punidas as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I – 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
III – 100% (cem por cento) do valor de referência do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividades sujeita ao ISS, sem a respectiva inscrição no cadastro de atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no cadastro imobiliário fiscal;
IV – 80% (oitenta por cento) do valor de referência do Município, quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo;
V – 100% (cem por cento) do valor de referência do Município ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VI - 100% (cem por cento) do valor de referência do Município ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais  e documentos exigidos em Lei ou regulamento;
VII – 100% (cem por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração.
VIII – 100% (cem por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
IX – 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas fiscais ou jurídicas de que trata o artigo 25 deste código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
X – 100% (cem por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto.
XI – 60% (sessenta por cento) do valor de referência do Município, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
XII – 100% (cem por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 130° - de prescrição do crédito tributário – os livros e documentos fiscais.
XIII –  50% (cinquenta por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento , sem a autorização do fisco;
XIV – 5% (cinco por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na inscrita fiscal ou nos documentos fiscais;
XV - 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do Município, pelo exercício que qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
XVI – 1% (um por cento) do valor de referência do Município, ao sujeito passivo que emitir documentos sem conter o número de inscrição do contribuinte;
XVII – 1% (um por cento) do valor de referência do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVIII – 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do Município, pela sonegação de documentos para apuração dos preços dos serviços;
XIX – 60% (sessenta por cento) do valor de referência do Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividade, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;
XX - 50% (cinquenta por cento) do valor de referência do Município, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Art. 208° - Poderá ser autoriza a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 209° - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo único do artigo 17° desta Lei.

Art. 210 – O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
I – título de propriedade da área loteada;
II – planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, área cedida ao patrimônio Municipal;
III – mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

Art. 211° - Considerando-se integradas à Lei as tabelas dos anexos que acompanham.

Art. 212° - O valor de referência que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, será de Cz$ 140,00, por quanto permanecer a estabilidade econômica no país, podendo ser alterado, quando necessário, com a aprovação do legislativo Municipal. 
Art. 212° - O valor de referência que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, será de Cz$ 350,00, por quanto permanecer a estabilidade econômica no país, podendo ser alterado, quando necessário, com a aprovação do legislativo Municipal. (Redação dada pela LEI Nº 414/1987, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987)
Art. 212° - O valor de referência que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, será de Cz$ 14,73, por quanto permanecer a estabilidade econômica no país, podendo ser alterado, quando necessário, com a aprovação do legislativo Municipal. (Redação dada pela LEI Nº 452/1989, DE 13 DE OUTUBRO DE 1989)

Art. 213° - Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de Cruzados.

Art. 214° - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de Cruzados.

Art. 215° - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 216° - Este código entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Leópolis, 17 de Novembro de 1986.

 

Prefeito Municipal

 

 (Revogado pela LEI MUNICIPAL Nº 615/1994, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994)

 

Este texto não substitui o publicado no jornal FOLHA DE LONDRINA na edição 10785 - Londrina, PR - Quinta-feira, 07 de Janeiro de 1988