LEI N° 316/1983, DE 29 DE ABRIL DE 1983

Isenta contribuintes de multas e JCM e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal, a isentar todos os contribuintes do município de Juros e Correções Monetárias, que incidirem sobre os impostos e taxas municipais e multas aplicáveis no exercício de 1983, até essa data.

Art. 2° - A isenção de que trata o artigo 1°, é para todo contribuinte que saldar suas dívidas com o erário municipal até 30 de maio de 1983.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 29 de abril de 1983.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-