LEI N° 317/1983, DE 29 DE ABRIL DE 1983

Autoriza a Prefeitura a executar serviços particulares e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Leópolis, autorizada a executar serviços particulares a terceiros, que venham trazer benefícios direta ou indiretamente ao município.

Art. 2° - Os serviços de que trata esta Lei, serão executados mediante pagamento, pelos interessados, do valor correspondente ao montante do serviço a ser realizado.
Parágrafo único – O pagamento será feito exclusivamente junto à tesouraria da Prefeitura e constituirá receita municipal.

Art. 3° - A Prefeitura executará os serviços solicitados por particulares, sempre dentro do horário normal de expediente e somente dentro do território municipal.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, os serviços poderão ser executados fora do horário de expediente, obedecida a legislação trabalhista em relação ao pessoal utilizado.

Art. 4° - Os serviços ora autorizados são aqueles que exigirem única e exclusivamente o emprego de veículos e máquinas rodoviárias.

Art. 5° - O Prefeito Municipal baixará, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, Decreto regulamentando preços, forma de pagamento, condições de trabalho e meios de execução dos serviços e outras normas que julgar necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Parágrafo único – O Decreto de regulamentação de que trata o artigo, deverá estabelecer os preços dos fretes e serviços em valores monetários claramente definidos.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 29 de abril de 1983.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-