LEI N° 318/1983, DE 29 DE ABRIL DE 1983
Aliena Bem Imóvel e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal de Leópolis, autorizado a alienar uma escola do Patrimônio deste município.
Art. 2° - A alienação de que trata o artigo primeiro é uma escola situada no Bairro dos Setecentos, deste município.
Art. 3° - A escola citada no artigo anterior, se encontra desativada, sem nenhuma esperança de reativação.
Art. 4° - A escola será vendida para quem der mais sendo taxada pela comissão no valor mínimo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 29 de abril de 1983.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-