LEI N.º 002/2015 DE 11 DE MARÇODE 2015

Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Leópolis a ratificar sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ, constituído pelos Municípios de ABATIÁ, ANDIRÁ, BANDEIRANTES, CONGONHINHAS, CORNÉLIO PROCÓPIO, ITAMBARACÁ, LEÓPOLIS, NOVA AMÉRICA DA COLINA, NOVA FÁTIMA, NOVA SANTA BÁRBARA, RANCHO ALEGRE, RIBEIRÃO DO PINHAL, SANTA AMÉLIA, SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, SANTA MARIANA, SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, SAPOPEMA, SÃO JERÔNIMO DA SERRA, SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, SERTANEJA E URAÍ, mediante expressa anuência em ata do Conselho Deliberativo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ, CISNOP, realizada em 01 de abril de 2014, no CISNOP, para a finalidade de assinatura e composição do protocolo de intenções, visando possibilitar a gestão associada de serviços públicos, para a utilização dos recursos disponíveis para reforçar o papel de seus integrantes na elaboração e gestão das políticas públicas de Saúde, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela legislação, possibilitando a gestão associada de serviços públicos por meio do gerenciamento, planejamento, coordenação e execução nas áreas médica e odontológica, especializada e ambulatorial, de forma direta ou indireta, suplementares ou complementares ao Sistema único de Saúde – SUS, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais para o alcance de seus objetivos, inclusive o Governo Federal, cujo protocolo de intenções segue no anexo I da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº 11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes do referido Consórcio.

Art. 2º - O CISNOP será constituído sob a forma de Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito Público, mediante a ratificação, por Lei, dos Municípios consorciados, passando o mesmo a integrar a administração pública de todos os Municípios consorciados.

Art. 3º - O Município de Leópolis, poderá firmar contrato de gestão associada com o CISNOP, visando à execução direta e indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos municipais nas áreas afins do Consórcio, dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações concernentes à manutenção, operacionalização bem como à administração de programas governamentais, projetos afins e a criação de novos serviços de promoção à saúde, todos de interesse do Município consorciado.

Art. 4º - O Consórcio Público poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao Município pela prestação de serviços referidos no artigo anterior, mediante a celebração de contrato de rateio, que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

Art. 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 6º - O município abrirá rubrica especial para atender as obrigações orçamentárias para com o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ, fazendo as alterações legais necessárias.

Art. 7º - Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de Abril de 2005.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, em 11 de Março de 2015.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 350 do Boletim Oficial de Leópolis.