LEI N° 332/1984, DE 27 DE JUNHO DE 1984
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para execução das obras e serviços integrantes do PRAM – Programa de Ação Municipal.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite Cr$ 60.753.000,00 (sessenta milhões, setecentos e cinquenta e três mil cruzeiros) equivalente a 5935.7679 ORTN a preços de abril/84, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A por prazo não superior a 3 (três) anos, juros de até 11% ao ano, correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1° - O montante das operações de crédito fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.
§ 2° - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinado pelas resoluções n°s 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas Resoluções n°s 375/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil.
Art. 2° - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do PRAM – Programa de Ação Municipal, como contrapartida do Município no Programa que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 3° - Em garantia as operações de crédito, fica o poder executivo municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICM – ou tributo que o substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente.
Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.
Art. 5° - O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidas pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício subsequente ou da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7° - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais respectivos até o limite do convênio para execução do Programa de Ação Municipal – PRAM – firmado com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.
Art. 8° - Os recursos para abertura de créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, de Lei Federal n° 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta – PRAM – Programa de Ação Municipal.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 27 de junho de 1984.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-