LEI N° 371/1986, DE 11 DE JUNHO DE 1986

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a Contratar operações de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para execução das obras e serviços integrantes do Programa de Ação Municipal.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de Crédito até o limite de Cz$ 191.072,00 (cento e noventa e um mil, setenta e dois cruzados), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 03 (três) anos, juros de até 11% ao ano, e demais condições a serem fixadas em contratos de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1° - O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a legislação pertinente.
§ 2° - Os valores das operações de créditos e respectivos reajustes estão condicionados à capacidade de endividamento do município, determinado pelas resoluções n°s 62/75 e 93/76 do Senado Federal e pelas resoluções n°s 345/75 e 397/76 do Banco Central do Brasil.

Art. 2° - Os recursos advindos das operações de Créditos autorizadas por esta Lei serão aplicados na execução do Programa de Ação Municipal – PrAM, como contrapartida do município ao Programa que prevê investimentos em obras e infraestrutura urbana, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 3° - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias – ICM, ou Tributo que substituir, ao qual, fica vinculada a presente operação de Crédito, em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma da legislação pertinente.

Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal, juros, multas, e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, com poderes para sub-estabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art. 5° - O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidas os limites desta Lei, serão estabelecidas pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício subsequente ao dia da contratação das operações de crédito, o orçamento município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 7° - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais respectivos até o limite do Convênio para execução do Programa de Ação Municipal – PrAM firmado com o Estado do Paraná, para o atendimento das despesas com a sua aplicação.

Art. 8° - Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior, serão os constantes do Art. 43, da Lei Federal n° 4.320/64 e mais os recursos transferidos pelo Estado do Paraná à conta do Programa de Ação Municipal – PrAM.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 11 de junho de 1986.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-