LEI N° 399/1987, DE 16 DE JULHO DE 1987
Determina novo horário de funcionamento para os Estabelecimentos Bancários e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica determinado aos Estabelecimentos Bancários de Leópolis, novo horário de atendimento ao público, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O novo horário de que trata este artigo, será das 10 (dez) horas às 16:30 (dezesseis e trinta) horas, ininterruptamente.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 16 de julho de 1987.
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-