LEI N° 399/1987, DE 16 DE JULHO DE 1987

Determina novo horário de funcionamento para os Estabelecimentos Bancários e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica determinado aos Estabelecimentos Bancários de Leópolis, novo horário de atendimento ao público, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O novo horário de que trata este artigo, será das 10 (dez) horas às 16:30 (dezesseis e trinta) horas, ininterruptamente.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 16 de julho de 1987.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI Nº 410/1987, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1987)