LEI Nº 027/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza o poder executivo a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de valores antieconômicos, de natureza tributária ou não e dá outras providências
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, via de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
§1º - O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, acrescido dos encargos moratórios legais, ou contratuais, deduzidos os honorários advocatícios e as custas processuais, vencidos até a data da apuração.
§2º - Na hipótese de existência de vários débitos, qualquer natureza, de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados e identificados por inscrição e ou cadastro na Dívida Ativa, superarem o referido limite e respeitado o prazo prescricional, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§3º - O valor previsto no “caput” será atualizado monetariamente, de acordo com a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com utilização do mesmo índice oficial adotado para a atualização monetária dos tributos municipais, em igual período.
§4º - Fica ressalvada a possibilidade de adoção de medidas cabíveis para cobranças administrativas nas hipóteses de valores inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar os débitos abrangidos por esta Lei, quando consumada a prescrição.
Parágrafo único – O cancelamento a que se refere o “caput” será precedido de processo administrativo tributário no qual se demonstre todas as medidas adotadas para a devida cobrança administrativa.
(Incluso pela LEI Nº 008/2015 DE 26 DE MARÇO DE 2015)
Art. 3º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º A presente Lei poderá, no que couber ser regulamentada por Ato do Executivo. (Redação dada pela LEI Nº 008/2015 DE 26 DE MARÇO DE 2015)
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 16 de Dezembro de 2013.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município