LEI MUNICIPAL N° 435/1988, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Institui o Imposto Municipal sobre Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo – IVV.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - O Imposto Municipal sobre Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo – IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimentos que promovem a sua comercialização.
Parágrafo único – Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 2° - O IVV não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.

Art. 3° - Para efeito desta Lei, contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, constituído ou não onde exerce sua atividade, em carácter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

Art. 4° - São sujeitos passivos por substituição o produtor, o distribuidor, o atacadista, de produtos de combustíveis referente ao imposto devida pela venda a varejo promovido por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

Art. 5° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IVV:
I – O transportador do produto sujeito ao imposto, comercializado a varejo, durante o transporte;
II – O armazém ou depósito de mantenha sob sua guarda, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 6° - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo ao consumidor final.

Art. 7° - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários de comprovação do valor das vendas, inclusive no caso de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos discais;
II – Houver findada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produto desacompanhado de documentos fiscais.

Art. 8° - Em complementação do artigo terceiro desta Lei, considera-se, também, contribuinte, as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive as cooperativas, órgãos de administração direta, autarquia ou empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo os produtos sujeitos a imposto.

Art. 9° - As alíquotas do imposto são:

I Gasolina 3%
II Querosene Iluminante 3%
III Álcool Hidratado 3%
IV Óleos Combustíveis 3%
V Gás Liquefeito de Petróleo 3%
VI Gás Natural (encanado) 2%
VII Gasolina de Aviação 3%
VIII Querosene de Aviação 3%

Art. 10° - O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Fazendário do Município, na forma e prazo previsto em regulamento.
Parágrafo único – O regulamento disciplinará os casos de reconhecimento por contribuintes ou responsáveis não inscritos bem como os casos de sujeitos passivos de substituição.

Art. 11° - O Executivo Municipal poderá celebrar Convênio com o Estado, Município e o CNP, objetivando normas e procedimentos de cobrança e fiscalização do tributo.
Parágrafo único – O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

Art. 12° - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Parágrafo único – As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.

Art. 13° - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I – Para recolhimento espontâneo até 30 dias, 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do Imposto;
II – Recolhimento por ação fiscal, de 30 a 60 dias 30% (trinta por cento) do valor não pago;
III – Recolhimento após o prazo regulamentar após 60 dias, 50% (cinquenta por cento);
IV – Deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto, a multa de 60% (sessenta por cento);
V – Deixar de recolher o imposto devido na fonte como contribuinte substituto – multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto;
VI – Recolhimento de impostos sobre após os procedimentos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100%;
b) emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 100% sobre o valor do imposto;
c) deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – multa de 100% do valor do OTN;
d) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo - multa de 100% sobre o valor do imposto;

Art. 14° - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados na data de sua vigência.

Art. 15° - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 19 de dezembro de 1988.

 

José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-