LEI MUNICIPAL N° 466/1990, DE 23 DE ABRIL DE 1990
Inclui parágrafo único no art. 5° e altera inciso I do art. 6° da Lei n° 360 de 2 de novembro de 1985.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica incluído um parágrafo único no art. 5° da Lei n° 360 de 2 de novembro de 1985, com a seguinte redação:
Parágrafo único – A Unidade de Valor para Custeio – UVC, será automaticamente reajustada no mesmo percentual de aumento da tarifa de Iluminação Pública verificado no mês anterior.
Art. 2° - O inciso I do art. 6° da Lei n° 360 de 20/10/85 passa a ter a seguinte redação:
“Rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5% 9cinco por cento) em relação ao seu valor real, independente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do art. 5° desta Lei”.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 23 de abril de 1990.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2598 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 12 de Maio de 1990