LEI Nº 017/2016, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral e Controlador Geral do Município e dos Secretários Municipais de Leópolis, para a legislatura 1º de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais aprovou e, eu Prefeita Municipal, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única no valor total de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), em consonância com o que autoriza o art. 37, inciso XI, e determina o art. 39, § 4º da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Fixa o subsídio mensal do Vice-Prefeito de Leópolis, para o mandato correspondente ao período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ único: Fica vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Vice-Prefeito acumular o cargo de Secretário Municipal e optar, ou pelo vencimento do cargo efetivo de origem, ou pelo subsídio do cargo político, sendo-lhe vedada a acumulação das remunerações, ressalvada ainda a percepção de vantagens de natureza pessoal com base no vencimento do cargo efetivo de que seja detentor.
Art. 3º. O Prefeito e o Vice-Prefeito que tenham optado pelo regime remuneratório do cargo político não farão jus ao recebimento de 13º salário e ao abono de férias.
Art. 4º. Fixa os subsídios mensais dos cargos de Procurador Geral e Controlador Geral do Município e dos Secretários Municipais de Leópolis, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1°. Ao Procurador Geral do Município e aos Secretários Municipais, quando detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, deverão ser resguardados os direitos às vantagens de natureza legalmente adquiridas.
§ 2°. Os exercentes dos cargos de que trata o Artigo 4º desta Lei, não sendo detentores de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal Permanente do Município, fará jus anualmente ao 13º subsídio, a título de gratificação natalina e trinta dias de férias remuneradas.
Art. 5º. Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no Artigo 37, incisos X, da Constituição Federal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Gabinete da Prefeita, 25 de Agosto de 2016.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município