LEI MUNICIPAL N° 476/1990, DE 04 DE JUNHO DE 1990

Doa área urbana e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica doado uma área urbana de 212,50 m2, ao Sr. Clóvis da Silva, para construção de um empório.
Parágrafo único – A área de que trata este artigo possui as seguintes divisas e confrontações: inicia-se no ponto n° 01, alinhamento predial no cruzamento das ruas Manoel Ribas e Osvaldo Cruz, deste ponto desloca-se com rumo de 72 00 SE, na rua Osvaldo Cruz com distância de 10.25 metros até o ponto n° 02 daí deflete-se a esquerda com rumo 05° 30’ NE até o ponto n° 03, numa distância de 22,50 metros; deste ponto deflete a esquerda com rumo 85° 00’ NO seguindo até o ponto n° 04, numa distância de 10:00 metros; segue-se deste, defletindo a esquerda no rumo 03° 30’ SO até o ponto inicial n° 01, com distância de 20:00 metros fechando assim o poligonal com área de 212,50 metros quadrados, caracterizando assim o lote n° 11, da Quadra ° 05, no Conjunto União, nesta cidade.
Art. 1° - Fica doado uma área urbana de 211,50 m2, ao Sr. Clóvis da Silva, para construção de um empório.
Parágrafo único – A área de que trata este artigo possui as seguintes divisas e confrontações: inicia-se no ponto n° 01, alinhamento predial no cruzamento das ruas Manoel Ribas e Osvaldo Cruz, deste ponto desloca-se com rumo de 72 00 SE, na rua Osvaldo Cruz com distância de 10.25 metros até o ponto n° 02 daí deflete-se a esquerda com rumo 05° 30’ NE até o ponto n° 03, numa distância de 22,50 metros; deste ponto deflete a esquerda com rumo 85° 00’ NO seguindo até o ponto n° 04, numa distância de 10:00 metros; segue-se deste, defletindo a esquerda no rumo 03° 30’ SO até o ponto inicial n° 01, com distância de 20:00 metros fechando assim o poligonal com área de 211,50 metros quadrados, caracterizando assim o lote n° 11, da Quadra ° 05, no Conjunto União, nesta cidade. (Redação dada pela LEI Nº 535/1991, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991)

Art. 2° - O beneficiado por esta Lei, deverá iniciar a obra em sessenta dias e colocá-la em funcionamento em um ano. O insucesso do mesmo, dará a Prefeitura o direito de reincorpora-lo com suas benfeitorias ao Patrimônio. É intransferível no prazo de efetivo funcionamento de cinco anos.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 04 de junho de 1990.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2607 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 13 de Junho de 1990