LEI N.º 026/2014 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza a aquisição através do instituto da desapropriação amigável ou judicial, um terreno com área de 13.552,25 (treze mil, quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados) para implantação da garagem da frota municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano

A Câmara do Município de Leópolis, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º -  Fica autorizado ao Poder Executivo, nos termos do inciso XII do artigo 68, da Lei Orgânica Municipal, a adquirir um terreno com área de 13.552,25 (treze mil, quinhentos e cinqüenta e dois metros quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados), constituída pelo lote 38 (trinta e oito) da quadra “A”, situada na cidade e município de Leópolis, Estado do Paraná, com divisas, confrontações e demais características constantes da Matrícula nº 10.048, do 2º Serviço de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, contendo como benfeitorias um barracão industrial, com estrutura metálica e fechamento (paredes) com parte de alvenaria e parte de chapas de aço galvanizado, com cobertura de aço galvanizado, com portões de ferro, com aproximadamente 1.600 m2 (um mil e seiscentos metros quadrados), em razoável estado de conservação, um escritório de alvenaria, sem laje, com forro de madeira, coberto com telhas de barro, com aproximadamente 40 m2 (quarenta metros quadrados), em razoável estado de conservação, conforme Processo nº 01818-2012127-09-00-4 da 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio.

Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo adquirir o imóvel mencionado no artigo 1º, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos  e trinta mil reais), parcelado em 30 (trinta) parcelas iguais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo adquirir o imóvel mencionado no artigo 1º, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), parcelado em 30 (trinta) parcelas de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais, acrescidos de juros e correção monetária, conforme a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, incidindo sobre cada uma das prestações, a partir da segunda. (Redação dada pela LEI Nº 009/2015 DE 01 DE ABRIL DE 2015)

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Leópolis, 06 de Novembro de 2014. 

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 330 do Boletim Oficial de Leópolis.