LEI MUNICIPAL N° 484/1990, DE 09 DE JULHO DE 1990

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU – Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das Obras e Serviços Integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de 490.861.00 (quatrocentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e um), BTN’s equivalentes a Cr$ 23.662.298,11 (vinte e três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e onze centavos), pela BTN de 02 de julho de 1990, em Cr$ 48.2057, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de , podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1° - O montante total expresso em BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em outra unidade monetária, caso o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, seja substituído por outro título.
Parágrafo2° - Os valores das operações de crédito estão condicionados à capacidade de endividamento do Município, determinadas pela Resolução n° 94/89, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.

Art. 2° - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano – PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de Obras em Infraestrutura Urbana, de conformidade com o “Acordo de Participação” firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 18 de setembro de 1989, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento e do Meio Ambiente – SEDU.

Art. 3° - Em garantia às operações de Crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou tributos que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 4° - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros, decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art. 5° - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.

Art. 6° - Anualmente, a partir do exercício subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, de 09 de julho de 1990.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2616 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 14 de Julho de 1990