LEI MUNICIPAL N° 485/1990, DE 04 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais da administração pública municipal, para elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 1991.

Art. 2° - Na estimativa das receitas serão consideradas os efeitos das modificações na legislação tributária que serão definidos através de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1990.

Art. 3° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 4° - Os responsáveis pelos órgãos existentes na estrutura administrativa do município, projetarão as despesas correntes de seus respectivos órgãos, que serão entregues à seção de contabilidade e orçamento até 30 de agosto de 1990.

Art. 5° - A manutenção das atividades, bem como a recuperação e, conservação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 6° - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigirem contrapartidas do município.

Art. 7° - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital até 5% (cinco por cento) sobre o valor das receitas previstas.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ampliar, mediante decreto, o número de vagas existentes no quadro de empregos públicos, para contratação de pessoal, conforme segue:
I – Operário Braçal, de 17 para 22 vagas,
II – Guarda Noturno, de 02 para xx vagas,
III – Pedreiro, de 02 para 05 vagas,
IV – Auxiliar de Serviços Gerais, de 35 para 39 vagas,
V – Monitora, de 27 para 31 vagas.

Art. 9° - A admissão de pessoal, para preenchimento de cargos de natureza permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, só poderá ser feita mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10° - As alterações da estrutura da carreira dos servidores públicos municipais, bem como a criação de cargos e funções gratificadas, só poderão ser feitas mediante à apresentação de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal.

Art. 11° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, efetivamente arrecadada (art. 38 das disposições constitucionais transitórias – Constituição Federal).

Art. 12° - A atualização dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos da Ativa, dos Inativos e Pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo, será feita mensalmente, de conformidade com os Índices oficiais da inflação, do exercício de 1991, com um ganho real de até 35% (trinta e cinco por cento) no exercício.

Art. 13° - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de Impostos, conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e artigo 177 da Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento de ensino público municipal, e 10% (dez por cento) das despesas globais, na área de saúde conforme o disposto no artigo 165 § 2° da Lei Orgânica Municipal.

Art. 14° - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas assim delineadas:
I – LEGISLATIVA
a) Dar continuidade de aperfeiçoar o processo legislativo, com a finalidade de melhor legislar as matérias de competência do município;
b) Aprimorar os métodos de fiscalização orçamentária e financeira do município;
c) Aquisição de equipamentos e material permanente;
II – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
a) construção de um Matadouro Municipal com aproximadamente 103,00 m2 (cento e três metros quadrados), bem como aquisição de Equipamentos e Material Permanente, através de recursos financeiros e ser repassado mediante assinatura de convênio, desde já autorizada, com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Incluído pela LEI Nº 528/1991, DE 15 DE JULHO DE 1991)
b) Aperfeiçoamento dos processos de arrecadação;
c) Aprimorar os meios de fiscalização;
d) Aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno;
e) Reestruturar os órgãos de administração;
f) Melhorias, conservação e adequação dos próprios municipais;
g) Promover assistência jurídica.
III – AGRICULTURA
a) Incentivar o programa de conservação de solos , através da construção de 15 km de micro-bacias;
b) Prosseguimento do programa de assistência técnica as atividades rurais, através de convênio com a EMATER, para atender pequenos e médios proprietários agrícolas.
IV – EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Manter o ensino fundamental do município;
a) Construção de 40 (módulos) sanitários com recursos de convênio com a Fundação Caetano Munhoz da Rocha. (Redação dada pela LEI Nº 545/1991, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991)
b) Continuidade ao programa de merenda escolar;
c) Prestar atendimento às necessidades da população carente, idade escolar;
d) Continuidade do transporte escolar;
e) Reparos e conservação em unidades escolares;
f) Celebração de convênios com órgãos Estaduais e Federai, objetivando a melhoria de Ensino;
g) Continuidade e melhoria no atendimento às creches, compostas de 03 unidades, com capacidade de atendimento a 350 crianças;
h) Desenvolver o treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino fundamental;
i) Ampliação da frota de transporte escolar;
j) Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes destinados a melhoria da Educação;
l) Conclusão do ginásio de esportes com instalações necessárias;
n) Construção de vestiário no Estádio Municipal, com aproximadamente 120 m2;
n) Melhorias nas praças de esportes do município;
o) Restaurar a biblioteca pública municipal, através de aquisição de Equipamentos e Materiais Permanente;
p) Adquirir materiais bibliográficos em geral para a biblioteca pública municipal.
V – HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Prestar os serviços de limpeza e urbanização das vias públicas;
a) construção de Galerias Pluviais, em extensão de 620 (seiscentos e vinte) metros lineares. (Incluído pela LEI Nº 528/1991, DE 15 DE JULHO DE 1991)
b) Melhoria e manutenção da rede de iluminação pública;
c) Construção e restauração de praças públicas;
d) Restauração e conservação de pavimentação asfáltica urbana em aproximadamente 10.000 m2;
e) Pavimentar aproximadamente 20.000 m2 no perímetro urbano;
f) melhorias da rede de distribuição de água do distrito de Jandinópolis e Povoado da Primavera;
g) Construir 5.000 metros lineares de meio fio e de sarjeta;
VI – SAÚDE E SANEAMENTO
a) Ampliar o sistema de atendimento na área de saúde e saneamento geral;
a) Perfuração do Poço Semi Artesiano e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento, através de recursos financeiros a serem repassados de conformidade com a Lei Municipal n° 533/91, de 11 de setembro de 1991. (Redação dada pela LEI Nº 542/1991, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991)
a) aquisição de Equipamentos e Material Permanente, destinados a montagem de uma Padaria Comunitária. (Incluído pela LEI Nº 528/1991, DE 15 DE JULHO DE 1991)
b) Reestruturar as unidades sanitárias através de aquisição de equipamentos e material permanente.
VII – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Manter o programa de assistência médica e odontológica às pessoas carentes;
b) Continuidade ao atendimento no transporte de pessoas para tratamento médico especializado;
c) Implantação do programa de assistência médica e odontológica aos servidores municipais;
d) Treinamento especializado do pessoal da área de saúde;
e) Contribuir, no forma da Lei, para o programa de formação do patrimônio do servidor público PASEP;
f) Construção de uma capela mortuária, com aproximadamente 80 metros quadrados;
g) Construção de um centro odontológico, na sede do município com aproximadamente 100 m2, com capacidade para atender 40 pessoas/dia;
VIII – TRANSPORTE
a) Restaurar e conservar a malha rodoviária municipal;
b) Cascalhar 40 km de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção agrícola do município;
c) Ampliar a frota rodoviária municipal;
d) Reconstruir a garagem municipal, com aproximadamente 400 m2

Art. 15° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras entidades, esferas do governo para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e outras, bem como para execução de obras em geral.

Art. 16° - Na elaboração do orçamento geral do município para o exercício financeiro de 1991, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

Art. 17° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 04 de setembro de 1990.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2151 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 09 de Setembro de 1990