LEI MUNICIPAL N° 488/1990, DE 06 DE SETEMBRO DE 1990

Concede aos servidores municipais, que percebam até 05 salários mínimos, abono salarial e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder o abono salarial, criado pela Medida Provisória, do Governo Federal, n° 211/90, aos servidores municipais, que percebam até 05 salários mínimos, no valor de Cr$ 3.000,00.

Art. 2° - O abono salarial somado ao salário normal não poderão ultrapassar o valor de Cr$ 26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).

Art. 3° - Os servidores da Prefeitura Municipal de Leópolis, que percebem acima de Cr$ 23.017,30 (vinte e três mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos), terão um abono proporcional.

Art. 4° - O abono será concedido de uma única vez, com competência de agosto/90.

Art. 5° - O abono de que trata esta Lei, aplicar-se-á, também, aos aposentados e pensionistas, desde que não firam o artigo 2° desta Lei.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 06 de setembro de 1990.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2151 - Cornélio Procópio, PR - Sexta-feira, 07 de Setembro de 1990