LEI N.º 010/2015 DE 01 DE ABRIL DE 2015
Dispõe Sobre a Cessão de Servidor Público ao CISNOP e Dá Outras Providências
CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a ceder temporariamente servidor público ocupante de cargo efetivo de farmacêutico bioquímico ao CISNOP – Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná.
Parágrafo Único - O servidor cedido não poderá exercer no órgão cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu emprego e complexidade de suas atribuições, sob pena de cancelamento imediato da cessão ou indeferimento liminar do pedido.
Art. 2º - A cessão se dará com a concordância do servidor e respeitando-se as garantias do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§1º - A cessão não implicará na ruptura do vínculo empregatício do servidor e nem a perda da vaga correspondente ao cargo para o qual foi investido originariamente e se encontra efetivado.
§2º - Nos termos deste artigo, o servidor cedido não ocupará cargo de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, cujas vagas somente serão providas mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º - O servidor cedido passará a receber remuneração da pessoa jurídica cessionária, ressalvados todos direitos inerentes à sua carreira, remuneração, contagem do tempo de serviço e demais vantagens, sempre respeitando o mínimo da remuneração percebida no cargo de origem;
Parágrafo Único - O controle de ponto e frequência ficará sob o encargo do órgão cessionário.
Art. 4º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – Solicitação: ato devidamente justificado e por escrito, emitido pelo órgão cessionário, requerendo a cessão de servidor, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanente, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias, adicionais e demais vantagens inerentes da carreira;
II – Cessão: ato autorizativo expedido pelo Prefeito ou autoridade máxima das entidades componentes da Administração Direta, deferindo a solicitação do órgão cessionário e determinando ao Departamento de Recursos Humanos as anotações e providências necessárias;
III – Órgão Cedente: pessoa jurídica de direito público (Administração Direta do Município), na qual se encontra investido e lotado originariamente o servidor;
IV – Órgão Cessionário: pessoa jurídica de direito público ou privado,que realize suas atividades voltadas ao interesse público, onde o servidor irá exercer suas atividades.
Art. 5º - A cessão disposta nesta Lei tem caráter excepcional e, preferencialmente para o atendimento de situações transitórias, podendo ser concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, com possibilidade de prorrogação, desde que devidamente justificada essa ampliação do período.
Art. 6º - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional, nos moldes consignados no plano de cargos, carreiras e vencimentos do órgão cedente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 01 de Abril de 2015.
CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município