LEI MUNICIPAL N° 493/1990, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Receber tributos municipais por indexador. Dar nova redação a artigos da Lei n° 391/86 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Após lançamento dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, fica o valor final indexado em VRM (Valor de Referência do Município), para recolhimento.
Art. 2° - Altera incisos e artigos da Lei Municipal n° 391/86 de 11 de dezembro de 1986, que passam a ter as seguintes redações:
...
Art. 11° - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
1°) 2.5% (dois ponto cinco por cento), tratando-se de terreno, segundo definição falte no § 1° do artigo 5° da Lei;
2°) 1% (um por cento), tratando-se de prédio.
Art, 12° - Tratando de imóvel cuja a área total do terreno seja superior a 30 (trinta) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1.5% (um ponto cinco por cento).
Art. 53° - ...
1. Em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor do VRM.
1.1. Os elementos que compõe a fórmula a que serviu como base de cálculo, são: Valor de Referência do Município, vezes a metragem de testada do município, vezes a alíquota:
1.2. Alíquotas:
Residência: 08%
Indústria: 10%
Outros: 08%
Comércio: 10%
Hospital: /
Congêneres: 10%
Serviços: 10%
Agropecuária: 10%
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 10 de setembro de 1990.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
(Revogado pela LEI MUNICIPAL Nº 615/1994, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994)
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2637 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 29 de Setembro de 1990