LEI MUNICIPAL N° 496/1990, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

Inclui parágrafo único no artigo 5° e altera inciso I do artigo 6° a Lei n° 360/85 de 20 de novembro de 1985.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica incluído um parágrafo único, no artigo 5° da Lei n° 360/85 com a seguinte redação:
Parágrafo único – A unidade de Valor para Custeio – UVC, será automaticamente reajustada no mesmo percentual de aumento de tarifa de iluminação pública verificada no mês anterior.

Art. 2° - O inciso I do artigo 6° da Lei n° 360/85, 20 de novembro de 1985 passa a ter a seguinte redação:
“Rever o valor da UVC sempre que ela presentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do artigo 5° desta Lei”.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 10 de outubro de 1990.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2167 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 28 de Outubro de 1990