LEI MUNICIPAL N° 499/1990, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a Taxa de Saúde, e o Fundo Especial de Serviços Sanitários – FESSAN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - A taxa de saúde é devida para atender despesas resultantes das atividades prestadas pelo município em vigilância sanitária e saneamento básico, constante de tabela anexa.
Art. 2° - O contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica que utilizar das atividades referidas no artigo anterior.
Art. 3° - A taxa será recolhida de acordo com os valores estipulados na tabela referida no artigo primeiro.
§ 1° - Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo a procedida averbação no respectivo documento.
§ 2° - Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Divisão de Administração, através do sistema de carga e descarga.
Art. 4° - A falta de pagamento da taxa da saúde, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação de multa de 100% sobre o valor da taxa observada as seguintes reduções:
I. 60% (sessenta por cento) do valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até 30 dias a contar da notificação do lançamento.
I.I. 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o pagamento do Crédito Tributário ocorrer até sessenta dias a conta da notificação do lançamento;
§ 1° - Incidirá a correção monetária sobre os Créditos Tributários observados os coeficientes oficiais, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração.
§ 2° - Em caso do não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dívida ativa do município e seus cobrança judicial será processada.
Art. 5° - As normas ao procedimento administrativo fiscal para apuração da infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à Taxa de Saúde, bem como a forma de inscrição dos correspondentes Créditos Tributários em dívida ativa do município e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
Art. 6° - Fica criado o Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipal – FUSSAM, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material e realização de outras despesas de capital necessário aos serviços de saúde pública na área de Vigilância Sanitária e Saneamento Básico do município.
Art. 7° - O “FESSAM” será constituído dos recursos advindos da receita proveniente da Taxa Sanitária.
Parágrafo único: Integram ainda os recursos do “FESSAM”:
a) auxílio, subvenção, ou dotações municipais, estaduais ou privadas, específicos o oriundos de convênios ou ajustes firmados pela Divisão de Saúde e Serviço Social;
b) recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos especiais ou nacionais que venham a ser por Lei ou através de Decreto Municipal atribuídos ao FESSAM;
c) receita proveniente da aplicação de multas por infração dos códigos sanitários e legislação específica;
d) o resultado da alienação de material ou equipamento pertencente ao FESSAM julgado inservível;
e) quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 8° - Os recursos a que se refere o artigo anterior, parágrafo único e alíneas, serão depositados no Banestado, em conta especial sob a denominação de “Fundo Especial de Serviços Sanitários – FESSAM, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mesmo de acordo com deliberação do mesmo sob a forma de resolução.
Art. 9° - O saldo positivo do FESSAM, apurado com balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo funcho.
Art. 10° - O FESSAM, será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Chefe do Poder Executivo, do médico Veterinário, dois representantes do Legislativo.
Art. 11° - O FESSAM é dotado de personalidades contábil II, com escrituração geral independentemente de qualquer outro órgão.
Art. 12° - O Conselho Diretor, além de suas atribuições, normais, exercerá a fiscalização nas aplicações normais, exercerá fiscalização nas aplicações que der aprovação, providenciando a responsabilidade funcional pela utilização e emprego desvirtuado dos bens adquiridos pelo FESSAM além da decorrente indenização, mediante desconto mensais em folha de pagamento após apuração ou inquérito.
Art. 13° - Fica o Poder Executivo, em conformidade com a Constituição Estadual, artigo 17, inciso III e do artigo 18, autorizado a estabelecer por decreto o percentual das destinações de recursos referentes à Taxa de Saúde e demais receitas que constituem o “Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipal”.
Art. 14° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 22 de novembro de 1990.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
(Revogado pela LEI Nº 514/1991, DE 25 DE ABRIL DE 1991)
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2177 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 05 de Dezembro de 1990