LEI MUNICIPAL N° 508/1991, DE 01 DE MARÇO DE 1991
Dispões sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Fundo Municipal e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação, o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Leópolis, será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo primeiro: As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de:
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aquele que deles necessitam;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicoespecial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V – proteção Jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo segundo: O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre órgãos dos poderes políticos e a comunidade.
Art. 3° - Aos que dela necessitarem, será prestada a assistência social, em carácter do supletivo.
Parágrafo único: É vedado a criação de programas de caráter compensatório de ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° - A política de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I – Conselho e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador, finalizador das ações em todos os níveis, vinculados a Prefeitura Municipal da estrutura organizacional do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros as zonas urbana ou zona rural em que se localizem;
III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município, que possam afetas as suas deliberações;
V – Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação sócio familiar;
b) Apoio sócio-educativo, em meio aberto.
1) Orientação e apoio sócio -familiar; 2) Apoio sócio educativo em meio aberto; 3) Colocação familiar; 4) Abrigo; 5) Liberdade assistida; 6) Semi - liberdade, e 7) internação. (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
VI – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho, ou conselho tutelar do município;
VII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perca de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
VIII – Propor projeto de Lei sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 12 (doze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I – 06 (seis) membros integrantes do sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelo Prefeito;
II – 06 (seis) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
I. Associações de bairros, Associações de classes, Associações; 2. Igrejas; 3. Rotary Clube; 4. Creches; 5. Lions Clube; 6. Agricultura; 7. Sindicatos.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado de 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I – 04 (quatro) membros integrantes do sistema de Administração pública, atuantes no Município, indicados pelo Prefeito;
II – 04 (quatro) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:
a) Associação de Moradores; b) APM; c) APMI; d) Igrejas; e) Pastoral da Criança, sempre em conformidade com o artigo 28 da citada Lei; (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
Parágrafo único: A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro indicado será escolhido um suplente, para a vaga específica.
Art. 8° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá dentre os membros indicados, pelo quórum mínimo de 2/3, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 9° - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante não será remunerada.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 10° - Os conselheiros terão mandato de dois anos, sendo que 50% (cinquenta por cento) de seus membros serão reconduzidos por igual período, a critério.
Art. 10° - Os conselheiros indicados por instituição não governamental terão mandato de dois anos, sendo que 50% de seus membros poderão ser reconduzidos por igual período. (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
Parágrafo primeiro: O mandato dos Conselheiros indicados pelos Órgãos Públicos será cumprido pelo titular, que o perderá, automaticamente ao deixar o cargo.
Parágrafo segundo: Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído;
Parágrafo terceiro: tem a mesma redação do parágrafo quarto, alterando a letra (d) doença que exija o licenciamento por mais de 90 (noventa) dias. Demais letras são mantidas. (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
Parágrafo segundo: O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não governamentais será conforme o artigo.
Parágrafo terceiro: Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
Parágrafo quarto: O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) Morte; b) renuncia; c) ausência injustificada; d) doença que exija o licenciamento por mais de 2 (dois) anos; e) procedimento incompatível com a dignidade das funções; f) condenação por crime comum ou de responsabilidade; g) mudanças de residência do Município. (Revogado pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 11° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em regimento interno.
SEÇÃO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 12° - O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único – A forma de funcionamento, local, horário de trabalho e outras especificações, serão estabelecidas em Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, ao qual é vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 14° - O fundo constitui de:
a) Dotações Orçamentárias; b) Doações de Entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) Legados; e) Contribuições Voluntárias; f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) O produto de vendas de materiais, publicações em eventos especializados.
Art. 14° - O fundo constitui de:
a) Dotações Orçamentárias; b) Doações de Entidades nacionais e internacionais governamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas; d) Legados; e) Contribuições Voluntárias; f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) O produto de vendas de materiais, publicações em eventos especializados; h) multas por penalidades, devido a violação dos direitos da criança e do adolescente. (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
Art. 15° - O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em regulamento interno.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 16° - Competência ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a eles transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II – Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios, ou por doações ao Fundo.
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DOS CONSELHOS
Art. 17° - Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 18° - O Conselho tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 19° - Para cada Conselheiro, haverá um suplemente.
Art. 20° - Compete aos Conselheiros zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DOS CONSELHO DOS CONSELHEIROS
Art. 21° - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – residir no município;
IV – reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, além de demonstrar aptidão;
V – ter no mínimo curso completo de 1° grau ou equivalente.
Art. 22° - Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em escolhas regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo conselho.
Parágrafo único: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, prociamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 23° - O processo eleitoral de escolha dos membros dos conselhos tutelares será presidido por Juiz Eleitoral e Fiscalização por membro do Ministério Público.
Art. 23° - O processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares será realizado pelo Conselho da Criança e do Adolescente, com fiscalização por membro do Ministério Público. (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 24° - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento até julgamento definitivo.
Art. 25° - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas terão remuneração, se fixada em Lei.
Art. 26° - Os empregados da Prefeitura Municipal utilizados como membro do Conselho Tutelar, terão assegurados retorno à sua função de origem na Prefeitura, vencido regularmente o seu mandato como conselheiro.
SEÇÃO V
DE PERDA DO MANDATO E DO IMPEDIMENTOS DO CONSELHEIRO
Art. 26° - Perderá o mandato o Conselheiro que for considerado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 27° - São impedidos de agir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único: Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca fórum Regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28° - As autoridades não governamentais, deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29° - No prazo de 15 (quinze) dias, os membros dos órgãos e organizações a que se refere o art. 7° tomarão posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instaurado oficialmente.
Art. 30° - Após 30 (trinta) dias da instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem, entre seus pares, o Presidente e o Vice-Presidente e demais membros que se fizerem necessários bem como seus suplentes.
Art. 31° - No prazo de 30 (trinta) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as chapas que concorrerão à eleição para o Conselho Tutelar do Município.
Parágrafo primeiro: A escolha será convocada para no máximo 90 (noventa) dias a contar da data de encerramento de apresentação das chapas concorrentes e será presidida por Juiz eleitoral, com fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela LEI Nº 606/1994, DE 09 DE JUNHO DE 1994)
Parágrafo primeiro: A escolha será convocada pela no máximo 90 (noventa) dias a contar da data de encerramento de apresentação das chapas concorrentes.
Parágrafo segundo: Os membros eleitos serão proclamados e empossados imediatamente.
Art. 32° - Enquanto não instalados o Conselho Tutelar as atribuições a ele conferida serão exercidas pela Autoridade Judiciária.
Art. 33° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 34° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 01 de março de 1991.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2678 - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 09 de Março de 1991