LEI MUNICIPAL N° 517/1991, DE 22 DE MAIO DE 1991
Reajusta os Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Leópolis, ocupantes de Emprego, Cargos e Cargos em Comissão, em 27% (vinte e sete por cento).
Art. 2° - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a reajustar os Proventos dos Pensionistas e Inativos.
Art. 3° - As vantagens decorrentes desta Lei vigorará a partir de 1° de maio do corrente exercício.
Art. 4° - - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 22 de maio de 1991.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2226 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 09 de Junho de 1991