LEI MUNICIPAL N° 522/1991, DE 02 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1992 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam estabelecidos nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais de Administração Pública Municipal, para elaboração do Orçamento relativo ao Exercício Financeiro de 1992.
Parágrafo primeiro – O Poder Executivo Municipal poderá proceder modificações, bem como inserir outras prioridades e metas não previstas desta Lei, desde que aprovadas pelo Legislativo.
Parágrafo segundo – Após aprovação de modificações e/ou complementações da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992, o Executivo Municipal deverá solicitar, ao Legislativo, caso não esteja consignada dotação específica no Orçamento-Programa, a abertura de Crédito Especial para fazer face as alterações ocorridas.

Art. 2° - Na estimativa das Receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que será definida através do Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1991.

Art. 3° - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 4° - Os responsáveis pelos órgãos existentes na estrutura administrativa do município, projetarão as despesas correntes de seus respectivos órgãos, que serão entregues à seção de contabilidade e orçamentos até o dia 30 de agosto de 1991.

Art. 5° - A manutenção das atividades, bem como a recuperação e conservação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras.

Art. 6° - Os projetos em fase de execução terão preferências sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contra partida do Município.

Art. 7° - Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital de até 5% (cinco por cento) sobre o valor das receitas previstas.

Art. 8° - A admissão de pessoal, para preenchimento de cargos de natureza permanente, regidos pela Consolidação de Leis do Trabalho – CLT só poderão ser feitas mediante aprovação em concurso público de prova ou provas e títulos.

Art. 9° - As alterações de estrutura das funções, cargos e carreiras dos Servidores Públicos Municipais, bem como a ampliação de vagas, só poderão ser feitas mediante à apresentação de Projeto de Lei à Câmara Municipal.

Art. 10° - As despesas com pessoal ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas (Art. 39 das disposições constitucionais transitórias – Constituição Federal).

Art. 11° - A atualização dos vencimentos e vantagens dos servidores públicos da Ativa, Inativa e Pensionista, será regulamentada da seguinte forma:
I – por decreto do Executivo, até o limite da inflação;
II – através de Projeto de Lei, que exceder a inflação.

Art. 12° - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e artigo 177 da Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento de ensino público municipal, e 10% (dez por cento), das despesas globais, na área de saúde, conforme o disposto no artigo 165 § 2° da Lei Orgânica do Município.

Art. 13° - Na fixação das despesas serão observadas prioridades e metas assim delineadas:
I – LEGISLATIVA
a) dar continuidade e aperfeiçoar o processo Legislativo com a finalidade de melhor legislar as matérias de competência municipal;
b) aprimorar os métodos de fiscalização orçamentária e financeira do município;
c) aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
II – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) aperfeiçoamento dos processos de arrecadação;
b) aprimorar os meios de fiscalização;
c) treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
d) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle interno; 
e) reestruturar os órgãos da administração;
f) construção, melhorias, conservação e adequação dos próprios municipais;
g) aprimorar o sistema de organização e do funcionamento da administração pública municipal;
h) promover assistência jurídica;
i) aquisição de imóveis;
j) aquisição de equipamentos e material permanente;
l) cumprimento das determinações contidas na Lei Orgânica Municipal.
III – AGRICULTURA
a) incentivar o programa de conservação de solos, através da construção de 10 km de micro-bacias;
a) implantação de um viveiro comunitário. (Redação dada pela LEI Nº 554/1992, DE 06 DE MAIO DE 1992) 
a) Manutenção do Viveiro Comunitário (Redação dada pela LEI Nº 560/1992, DE 14 DE AGOSTO DE 1992)
b) prosseguimento do programa de assistência técnica as atividades rural, através de convênio com a EMATER, para atender pequenos e médios proprietários agrícolas.
IV – EDUCAÇÃO E CULTURA
a) manter o ensino fundamental do município;
a) Conclusão da Perfuração e Instalação de Poço Semi-artesiano (Redação dada pela LEI Nº 550/1992, DE 10 DE ABRIL DE 1992
b) continuidade ao programa de merenda escolar aos alunos de ensino de 1° grau;
c) prestar atendimento às necessidades da população carente em idade escolar;
d) continuidade ao transporte escolar do município;
e) reparos e conservação em um unidades escolares;
f) construção e ampliação de salas de aula;
g) continuidade e melhoria no atendimento às creches, compostas de 03 unidades, com capacidade de atendimento de 350 crianças;
h) desenvolver o treinamento especializado dos profissionais da área da educação;
i) ampliação da frota destinada ao transporte escolar;
j) aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
l) incentivo ao desporto amador;
m) melhorias nas praças de esportes do município;
n) construção do ginásio de esportes com instalação necessária;
o) construção de vestiário no estádio municipal;
p) restaurar a biblioteca pública municipal, através da aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
q) aquisição de materiais bibliográficos em geral para biblioteca pública municipal.
V – HABILITAÇÃO E URBANISMO
a) manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final;
b) manutenção e melhorias urbanísticas;
c) melhoria e manutenção da rede de iluminação pública;
d) construção e restauração de praças públicas;
e) expansão do programa de moradias a pessoas de baixa renda, através da aquisição de terrenos;
f) restauração e conservação da pavimentação asfáltica urbana em aproximadamente 7.000 m2;
g) pavimentar, no perímetro urbano, aproximadamente 6.000 m2;
h) melhorias na rede de distribuição  de água do povoado da Primavera;
i) construir 10.000 m2 de calçadas;
j) construir 1.000 metros lineares de galerias de água pluviais,
VI – SAÚDE E SANEAMENTO
a) ampliar o sistema de atendimento na área da saúde;
b) melhorias do sistema de saneamento básico;
c) execução das ações de vigilância sanitárias;
d) treinamento especializado do pessoal da área de saúde e saneamento;
e) reestruturar as unidades médicas e sanitárias através da aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
VII – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) manter o programa de assistência médica e odontológica as pessoas carentes;
b) continuidade ao atendimento no transporte de pessoas carentes para tratamento médico especializado;
c) continuidade no atendimento médico e odontológico aos servidores públicos e municipais;
d) contribuir, na forma de Lei, para o programa de formação do patrimônio do servidor público;
e) aquisição de terreno destinado a construção de capela mortuária;
f) construção de capela mortuária.
VIII – TRANSPORTE
a) conservar a malha rodoviária municipal;
a) Implantação e execução do Programa de Revestimento, em Estradas Vicinais, com Pedras Poliédricas. (Redação dada pela LEI Nº 560/1992, DE 14 DE AGOSTO DE 1992)
b) cascalhar 20 km de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a produção agrícola do município;
c) ampliar a frota rodoviária municipal;
d) reconstruir a garagem municipal;

Art. 14° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com outras esferas de  governos com a finalidade de desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento, Assistência Social e outras, bem como para execução de obras e aquisição de equipamentos e material permanente.

Art. 15° - Na elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 1992, serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 02 de julho de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2248 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 14 de Agosto de 1991