LEI MUNICIPAL N° 523/1991, DE 02 DE JULHO DE 1991

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

Art. 2° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I – definir as prioridades de saúde;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política de Saúde;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS do Município;
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX – estabelecer diretrizes quanto à localidade, digo localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
X – elaborar o seu Regimento Interno;
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 3° - O CMS terá a seguinte composição:
I – DO GOVERNO MUNICIPAL
a) representante dos profissionais prestadores de serviços;
b) representante dos profissionais odontológicos;
c) representante dos profissionais de saúde;
d) representante dos prestadores de serviços;
e) representante da área de saneamento;
f) representante do setor de educação;
g) representante da assistência social.
II – DOS USUÁRIOS
a) representante de associações;
b) representante de igrejas;
c) representante da zona rural;
d) representante da zona urbana;
e) representante da educação;
f) representante do meio ambiente;
g) representante dos prestadores de serviços privados.
a) Representante da Associação das Creches;
b) Representante da Igreja;
c) Representante da Zona Rural;
d) Representante da Zona Urbana;
e) Representante da Associação de Pais e Mestres;
f) Representante da Associação de Bairros;
g) Representante das Cooperativas. (Redação dada pela LEI Nº 544/1991, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991)
Parágrafo primeiro – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Parágrafo segundo – Será considerada como existente, para fins da participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
Parágrafo terceiro – A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representantes das diversas categorias.
Parágrafo quarto – O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

Art. 4° - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;
II – das respectivas entidades nos demais casos.
Parágrafo primeiro – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo segundo – O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu representante legal.
Parágrafo terceiro – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde esta representação será feita pelo Presidente escolhido pelos componentes do CMS.

Art. 5° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros.
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado considerando-se como serviço público relevante;
II – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, e três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano;
III – Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 6° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máximo é o Plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos representantes;
a) o Presidente do CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar, ad referendum, do plenário;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resolução.

Art. 7° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos.

Art. 9° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único: As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissão, deverão ser amplamente divulgadas .

Art. 10° – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor necessário para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 02 de julho de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI Nº 018/2010, DE 02 DE JUNHO DE 2010)

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2247 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 11 de Agosto de 1991