LEI MUNICIPAL N° 527/1991, DE 15 DE JULHO DE 1991

Reajusta os Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos do Município de Leópolis, ocupantes de Empregos, Cargos e Cargos em Comissão, em 20% (vinte por cento).

Art. 2° - Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os Proventos dos Pensionistas e Inativos.

Art. 3° - As vantagens decorrentes desta Lei vigorarão a partir de 01 de julho do corrente exercício.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 15 de julho de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2241 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 21 de Julho de 1991