LEI MUNICIPAL N° 528/1991, DE 15 DE JULHO DE 1991

Autoriza o Executivo Municipal a inserir metas e prioridades na Lei Municipal n° 485/90 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir na Lei Municipal n° 485/90, de 04 de setembro de 1990, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1991 as seguintes metas e prioridades:
I – no artigo 14 item II, inserir:
a) construção de um Matadouro Municipal com aproximadamente 103,00 m2 (cento e três metros quadrados), bem como aquisição de Equipamentos e Material Permanente, através de recursos financeiros e ser repassado mediante assinatura de convênio, desde já autorizada, com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
II – no artigo 14 item V, inserir:
a) construção de Galerias Pluviais, em extensão de 620 (seiscentos e vinte) metros lineares.
III – no artigo 14 item VII, inserir:
a) aquisição de Equipamentos e Material Permanente, destinados a montagem de uma Padaria Comunitária.

Art. 2° - O Executivo Municipal, enviará Projetos de Leis propondo a abertura de Créditos Adicionais Especiais, com a finalidade de fazer face as despesas com a execução das metas e prioridades de que tratam esta Lei.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 15 de julho de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2241 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 21 de Julho de 1991