LEI MUNICIPAL N° 530/1991, DE 20 DE AGOSTO DE 1991
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio, assumir obrigações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de Habilitação do Paraná – COHAPAR para construção em regime de Mutirão/ Auto Ajuda de Unidades habitacionais pelo Programa Casa da Família, pelo Projeto Mutirão.
Art. 2° - Fica autorizado, também, o Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo art. 4°, parágrafo primeiro, inciso I da Lei Federal n° 6766 de 19 de dezembro de 1979, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada pelo município.
Art. 3° - O Executivo Municipal fica autorizado ainda, a outorgar à Companhia de Habilitação do Paraná – COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão de convênio.
Art. 4° - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção de ICMS, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido a consideração da Companhia de Habilitação do Paraná – COHAPAR.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 14 de agosto de 1991.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2250 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 21 de Agosto de 1991