LEI MUNICIPAL N° 532/1991, DE 21 DE AGOSTO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Leópolis, PR, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução N°42/91, DE 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 5.039.879,34 (cinco milhões, trinta e nove mil, oitocentos e setenta e nove mil cruzeiros e trinta e quatro centavos) que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas.

Art. 2° - Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

Art. 3° - O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 21 de agosto de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2252 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 28 de Agosto de 1991