LEI MUNICIPAL N° 539/1991, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991

Altera parágrafos e acrescenta artigos em Leis Municipais.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica alterado o Índice percentual do Art. 18 da Lei Municipal n° 391 de 11 de dezembro de 1986, parágrafo primeiro.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU em conta única gozará do desconto de 30% (trinta por cento) e não mais 10% (dez por cento) como estava determinado.

Art. 2° - Porquanto durar a suspensão de indexador pelo Governo Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a acompanhar o Índice oficial de inflação para corrigir as parcelas de IPTU, no dia de seu vencimento.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 04 de novembro de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

(Revogado pela LEI MUNICIPAL Nº 615/1994, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994)

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2746 - Cornélio Procópio, PR - de 13 a 16 de Novembro de 1991