LEI MUNICIPAL N° 541/1991, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

Cria serviços de captura de animais errantes e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as Leis Municipais n°s 419/88, em seus artigos n°s 48, 49 e 50 e Lei n° 420/88, nos artigos n°s 8 e 9, ambas de 23 de julho de 1988, e considerando também, o que dispõe a Lei Complementar Estadual n° 4/75 no art. 36, item a, b e c e art. 37 § 1° e 2°, faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado no município de Leópolis, os serviços de captura de cães e outros animais errantes.

Art. 2° - Os critérios adotados são os que seguem abaixo:
A. MATERIAL:
a) Local adequado para a instalação do canil, no pátio do Almoxarifado da Prefeitura;
b) Os animais recolhidos pelo trator com carreta devidamente preparados, e por funcionários treinados;
c) Serão construídos dois canis: um com as medidas de 2x3m, para os animais sadios, e outro 1x1m, para os animais possivelmente doentes.
B. HUMANOS
a) 02 lançadores;
b) 01 tratoristas;
c) 01 médico veterinário
d) manutenção dos serviços gerais.
OBS: O pessoal de que trata o item b, poderá ser utilizado o existente no quadro de funcionários da Prefeitura.
C. FINANCEIROS
a) Prefeitura Municipal
2. DA SISTEMÁTICA DA CAPTURA DOS ANIMAIS:
a) Periodicidade – de segunda a sexta feira, isso no início, até que diminua razoavelmente o problema. Depois disso já quando houver nova necessidade.
b) Trajeto – a ser estabelecido de maneira racional, visando cobrir toda área alvo;
c) Captura dos animais errantes nas vias públicas.
d) Alojamento dos animais, em local propriamente construído;
e) Antes da entrada dos animais, os canis devem ser lavados com desinfetante e provido de água e comida;
f) Os animais capturados deverão ser cadastrados na chegada e aberta uma ficha individual com as características do animal. Deverão permanecer 48 horas no canil, devendo fazer observações diária do comportamento do animal, em caso suspeito ficará 10 dias em observação. De acordo com o estado clínico do animal se determinará o destino do mesmo.
3. DA LIBERAÇÃO DOS ANIMAIS
a) Os animais que se apresentarem sadios podem ser liberados no caso de doação a entidades de pesquisa;
b) Os animais podem ser liberados até 48 horas desde que haja reclamação pelos seus proprietários, mas na condição de observação domiciliar por 10 (dez) dias, e mediante pagamento do valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), corrigido mensalmente pelo TR – Taxa Referencial ou seu substituto legal.
c) No caso do animal ser recapturado por mais de uma vez, dobra-se o valor a cada vez de liberação do animal.
4. REQUISITOS PARA LIBERAÇÃO
A. Para o proprietário:
1° Revacinação do animal
2° Identificação do animal (plaqueta) 
3° Recomendações para mantê-lo preso (cão)
4° Pagamento da taxa, item 3 letra b
5 ° Assinatura
B. Para entidades de pesquisa:
1° Requerimento da parte interessada
2° Revacinação do animal
3° Termo de compromisso
5. DO SACRIFÍCIO DO ANIMAL:
Os animais que não forem reclamados pelos seus donos ou doados a entidades de pesquisas, serão sacrificados com administração parenteral da estricnina interpul monar.
Após o sacrifício do animal, este deverá ser enterrado em local próprio tomando-se as devidas medidas para desinfecção do local.
6. DA MORTE DO ANIMAL
Quando ocorrido o óbito do animal, deve-se mandar o material para laboratório acondicionado em isopor com gelo e enviando ao LACEM o mais rápido possível.
Quando o laudo é positivo deve-se comunicar o SESA e SEAB, afim de serem tomadas as devidas providências.
7. DO TRATAMENTO PRA EXPOSIÇÃO
Todas as pessoas que trabalharem na captura e manutenção dos animais devem submeter-se a tratamento pré exposição no centro de saúde local.
8. DO CONTROLE DO FUNCIONAMENTO DO CANIL
Através de relatório mensais
9. DA REMOÇÃO DE ANIMAIS MORTOS NAS VIAS PÚBLICAS
Mediante achado ou solicitação, esses animais deverão ser enterrados no local adequado tomando-se as devidas medidas para a desinfecção do mesmo.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 08 de novembro de 1991.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE na edição 2275 - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 17 de Novembro de 1991