LEI MUNICIPAL Nº 549/92, DE 01 DE ABRIL DE 1992
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar próprios do Município, firmar Convênio, assumir obrigações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terras, dentro do perímetro urbano do Município, com uma área de 10.000 m2, compreendida pelas ruas Manoel Ribas e José Norberto Antunes, propriedades dos Srs. Alípio Domingues de Souza e Irmãos Toneze, à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para desenvolvimento do Programa Casa da Família – Projeto Mutirão.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a renunciar ao direito estabelecido pelo artigo quarto, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei Federal nº 6766, que prevê a doação de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ao Município.
Art. 3º - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Companhia de habitação do Paraná – COHAPAR, para a construção em regime de Mutirão/auto Ajuda de Unidades habitacionais pelo Programa Casa da Família, pelo Projeto Mutirão.
Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a outorgar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, a importância atribuída ao Município referente ao ICMS, até o limite do valor correspondente as obrigações não cumpridas, no caso de rescisão do convênio.
Art. 5º - Quando houver alteração, insuficiência, mudança ou extinção do ICMS, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a vincular o compromisso assim estabelecido, a qualquer outra verba ou função Municipal, que será submetido a consideração da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.
Art. 6º - Para fazer face aos objetivos da presente Lei, nesse exercício financeiro, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial até o limite necessário.
§ Único – Os recursos necessários à abertura do Crédito a que se refere este artigo, serão os constantes do artigo 43, da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 520/91 de 06 de junho de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 01 de abril de 1992.
Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2782 - Cornélio Procópio, PR - Quarta-feira, 08 de Abril de 1992