LEI MUNICIPAL Nº 552/92, DE 22 DE ABRIL DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de Dívida para com o Instituto de Seguro Social – INSS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, decretou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do município, firmar acordo de Parcelamento de Dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º - Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos Orçamentos anual e plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 22 de abril de 1992.

 

Sérgio Reis Bordonal
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO na edição 2787 - Cornélio Procópio, PR, 29 de Abril e 2 de Maio 1992